Lei nº 4.731, de 30/04/1968
Texto Original
Cria o Parque Estadual da Serra da Canastra.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Serra da Canastra.
Parágrafo único - Entre as finalidades da constituição do órgão referido no artigo, citam-se a proteção da nascente do Rio São Francisco, de sua flora e sua fauna, o incentivo ao turismo naquele monumento arquitetônico da natureza e medidas visando o desenvolvimento regional.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, tomará as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Evaristo Soares de Paula