Lei nº 4.708, de 04/04/1968

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na cidade de Pirajuba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Pirajuba.

Art. 2º - O Ginásio, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado e funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Pirajuba, sem ônus para o Estado.

Art. 4º - As despesas resultantes do artigo 2º desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado para o exercício de 1968.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmin