Lei nº 4.703, de 01/04/1968

Texto Atualizado

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura, Ministério Público e Tribunal de Contas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas passam a ter os valores constantes dos Anexos I, II e III, desta lei, nos quais já se acham incorporados todos e quaisquer abonos anteriormente concedidos, inclusive o abono especial de 25% previsto na Lei 4.469, de 15 de maio de 1967.

Parágrafo único - Excetuados os adicionais por quinquênio e por trinta anos de serviço, não poderão ser contados sobre os vencimentos constantes desta lei quaisquer outros adicionais ou gratificações percentuais, ficando revogados e extintos os que tenham sido concedidos ou reconhecidos a qualquer título com base em dispositivos de leis anteriores e os respectivos valores ficam incorporados e absorvidos pela majoração de vencimentos resultantes desta lei, passando a integrar os valores finais nela declarados.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.853, de 4/7/1968.)

(Vide art. 2º da Lei nº 5.726, de 29/6/1971.)

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Juizes de Direito e Promotores de Justiça de primeira instância obedecerão ao disposto nos artes. 147 e 157 da Constituição Estadual, adotados os índices neles mencionados.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - O militar, investido na função de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, terá os vencimentos fixados em Lei para este cargo, não se lhe abonando qualquer vantagem atribuída aos cargos e funções militares.

Art. 4º - Os vencimentos dos Juizes Municipais, transformados em segundos Juizes de Direito, cujos cargos foram extintos pela Constituição, e os proventos dos aposentados serão iguais aos dos Juizes de Direito das respectivas comarcas. (Constituição Estadual, artigos 247, parágrafo único e 118, § 3º).

Art. 5º - Para atender às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$ 4.542.687,24 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros novos e vinte e quatro centavos) às dotações próprias do Orçamento do Estado.

Parágrafo único - Para a execução do disposto no artigo, os recursos serão obtidos por efeito da anulação total ou parcial de dotações do orçamento correspondente a despesas correntes ou de capital, bem como os decorrentes do aumento da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do convênio firmado entre os Estados da Região Centro-Sul, aprovado pelo Decreto n. 10.913, de 28 de dezembro de 1967.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 7 de dezembro de 1967.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

João Franzen de Lima

ANEXO I

(Vencimentos mensais dos cargos da Magistratura).


NCr$

Desembargador

1.600,00

Juiz do Tribunal de Alçada

1.320,00

Juiz do Tribunal de Justiça Militar

1.320,00

Juiz de Entrância Especial

1.200,00

Juiz Auditor da Justiça Militar

1.200,00

Observação: Os vencimentos dos Juizes de Instância Inferior obedecerão aos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 2º desta lei.

ANEXO II

(Vencimentos mensais dos cargos do Ministério Público).


NCr$

Procurador Geral do Estado

1.600,00

Procurador do Estado

1.320,00

Promotor de Entrância Especial inclusive Curador

1.200,00

Procurador da Justiça Militar

1.320,00

Promotor da Justiça Militar

1.200,00

Observação: - Os vencimentos dos Promotores de Instância Inferior obedecerão aos dispositivos constitucionais, nos termos do artigo 2º desta lei.

ANEXO III

(Vencimentos mensais dos cargos do Tribunal de Contas).


NCr$

Ministro do Tribunal de Contas

1.600,00

Auditor do Tribunal de Contas

1.200,00

Procurador-Chefe do Tribunal de Contas (Procurador)

1.600,00

Procurador do Tribunal de Contas (Sub-Procurador)

1.200,00



============================================

Data da última atualização: 28/7/2006.