Lei nº 4.702, de 21/03/1968
Texto Original
Modifica a redação do parágrafo 2º do artigo 82, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do artigo 82 da Lei n. 3.214, de 16/10/64:
“Art. 82 - .........................
§ 2º - Quando não houver professor aprovado em exame de suficiência, poderá, com expressa autorização do Governador do Estado, ser contratado professor sem aquela condição, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 3 (três) anos”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Raul Bernardo Nelson de Senna