Lei nº 4.701, de 21/03/1968

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar bem imóvel, situado no Município de Felixlândia, neste Estado, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - para implantação de um Núcleo Colonial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - autarquia criada pela Lei Federal nº 4.504, de 30 de dezembro de 1964, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, os terrenos e benfeitorias que constituem a Colônia Agrícola de Felixlândia, situados à margem do eixo rodoviário Belo Horizonte - Brasília, com a área de 4.928 ha, no Município de Felixlândia, neste Estado.

Art. 2º - O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário implantará, dentro do prazo de dois anos, um Núcleo Colonial na mencionada área, de acordo com os estudos elaborados para o melhor aproveitamento na forma da metodologia preconizada pelo Estatuto da Terra.

Art. 3º - O prazo a que se refere o artigo anterior começará a fluir da data da efetivação da doação, consignada pelo registro imobiliário.

Art. 4º - A inobservância do disposto no artigo 2º, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, implicará na reversão de todos os bens doados e benfeitorias que neles existirem ao patrimônio do Estado de Minas Gerais que se isentará de qualquer obrigação ou indenização.

Art. 5º - Na consecução dos objetivos previstos pela presente lei, todas as despesas com a implantação do Núcleo Colonial correrão por conta e responsabilidade exclusivas do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA.

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á implantado o Núcleo Colonial com a fixação de parceleiros na terra e as conclusões de todas as obras previstas no projeto.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima