Lei nº 4.691, de 19/12/1967 (Revogada)

Texto Original

Cria o Centro de Processamento de Dados.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Centro de Processamento de Dados (CEPRO), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Incumbe ao CEPRO a execução, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações, necessários aos órgãos do sistema administrativo estadual.

Art. 3º - A organização ou reorganização de serviços de processamento de dados em qualquer entidade da administração centralizada ou descentralizada, inclusive autarquia, sociedades de economia mista e fundações públicas, não se fará sem prévia audiência do CEPRO.

Parágrafo único - Mediante convênio, o CEPRO poderá executar serviços de mecanização para órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo.

Art. 4º - A administração do CEPRO será exercida pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa (ETRA), em que se constitui o Convênio aprovado pela Resolução n. 797, de 23 de dezembro de 1966, da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º - O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa disciplinará a organização e funcionamento do CEPRO.

§ 2º - Cessados os efeitos do Convênio a que se refere o artigo, o Centro de Processamento de Dados passará a reger-se pela regulamentação própria que vier a ser estabelecida em decreto do Executivo.

Art. 5º - O pessoal da CEPRO se constituirá de servidores estaduais, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Para o exercício de funções técnicas, de caráter temporário, diretamente relacionadas com o processamento de dados, poderá haver pessoal contratado nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º - (Vetado).

Art. 6º - Os trabalhos prestados pelo CEPRO a órgãos da administração descentralizada serão pagos mediante ajuste, do que conste cláusula prevendo a exclusão do serviço pelo seu custo real.

Art. 7º - Fica extinto na atual estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda o Departamento de Mecanografia e os respectivos serviços e Seções que o integram.

§ 1º - Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.

§ 2º - Terão preferência para a prestação de serviços no CEPRO, em funções correlatas, os atuais ocupantes de cargos em comissão do Departamento de Mecanografia da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 9º - É o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto