Lei nº 469, de 19/10/1949
Texto Original
Modifica a Lei nº 349, de 30 de dezembro de 1948.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º da Lei nº 349, de 30 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O produto das alienações será recolhido a estabelecimento bancário, em conta especial, vinculada à construção de prédios para cadeias públicas e repartições policiais, integradas por serviço de assistência social, de acordo com o plano geral do Governo.
“Art. 4º - No caso de pagamento em prestações, a transferência do domínio somente ocorrerá depois da quitação de todo o preço, observando-se, no que for aplicável, a legislação federal sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações.
§ 1º - A posse do imóvel poderá, entretanto, ser transmitida ao compromissário quando o prédio se tornar desnecessário ao serviço público a que se destine.
§ 2º - Enquanto, entretanto, for necessário ao serviço público, não será admitida a antecipação do pagamento das prestações vencidas, para o efeito de transmissão imediata do domínio.
“Art. 6º - Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.
Parágrafo único - Realizando-se operações de crédito, poderá o respectivo contrato autorizar o credor a proceder ao recebimento das importâncias correspondentes ao débito dos compromissários, que lhe forem dadas em garantia.
“Art. 7º - As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública”.
Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo único do art. 7º, da mesma lei nº 349.
Art. 3º - Fica aberto ao Governo no Estado um crédito especial, na importância de Cr$ 6.000.000,00, para ocorrer às despesas previstas nesta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
José Rodrigues Seabra