Lei nº 4.680, de 07/12/1967
Texto Original
Autoriza reversão de imóvel à Prefeitura Municipal de Coromandel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a fazer reverter à Prefeitura Municipal de Coromandel, neste Estado, um terreno com a área de 1.000m² (hum mil metros quadrados), situado naquela Cidade, à Rua Presidente Vargas n. 59, com o respectivo prédio em precárias condições de conservação, dividindo pelos fundos com Leovegildo de Paula Júnior e Edson Rosa e nas partes laterais com Ubaldo Rosa e Dr. Hugo Aguiar, e destinado à construção do prédio-sede da Municipalidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado se não for atendida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade da reversão ou se, em qualquer tempo, for dado ao imóvel destino diverso do previsto nesta Lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Francisco Bilac Moreira Pinto
Raul Bernardo Nelson de Senna