Lei nº 4.679, de 07/12/1967
Texto Original
Autoriza permuta de imóveis na Cidade de Santa Luzia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um imóvel de sua propriedade, situado na Cidade de Santa Luzia, à Rua Direita, n. 408, com o respectivo terreno com a área de 16.980m², confrontando à direita com Alvim Moreira Sandim, Joaquim da Costa Vaz, herdeiros de Mardoqueo Domingos e herdeiros de Francisco Teixeira Silva, e à esquerda, como nos fundos, com herdeiros do Cel. João Moreira, por outro, de propriedade de Prefeitura Municipal de Santa Luzia, situado no setor 2 de valorização, próximo ao Bairro Ponte Grande, junto ao loteamento denominado “Parque Boa Esperança”, constituído de 2 (dois) prédios com estruturas metálicas, com a área de 316,80m², e uma coberta também com estrutura metálica, com a área de 358,00m², e seu respectivo terreno com a área total de 4.100m² mais ou menos.
Parágrafo único - O imóvel, que passará a pertencer ao Patrimônio Estadual, destinar-se-á ao funcionamento do Colégio Estadual “Geraldo Teixeira da Costa”, daquela Cidade.
Art. 2º - A permuta, a que se refere o artigo 1º, far-se-á sem ônus para os cofres estaduais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Francisco Bilac Moreira Pinto