Lei nº 4.678, de 07/12/1967
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1968.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o Exercício Financeiro de 1968, estima a Receita em NCr$ 811.588.300,00 (oitocentos e onze milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e trezentos cruzeiros novos) e fixa a Despesa em NCr$ 811.588.300,00 (oitocentos e onze milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e trezentos cruzeiros novos).
Art. 2º - A Receita será realizada com a arrecadação de tributos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, sob os seguintes títulos e subtítulos:
Receitas Correntes:
Receita Tributária - NCr$ 531.070.000,00.
Receita Patrimonial - NCr$ 9.400.000,00.
Receita Industrial - NCr$ 23.118.300,00.
Transferências Correntes - NCr$ 39.250.000,00.
Receitas Diversas - NCr$ 33.200.000,00.
Soma das Receitas Correntes - NCr$ 636.138.300,00.
Receitas de Capital - NCr$ 175.450.000,00.
Receita Geral do Estado - NCr$ 811.588.300,00.
Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Despesas de Custeio, Transferências Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Poder Legislativo:
Assembléia Legislativa - NCr$ 11.804.210,00.
Tribunal de Contas:
Tribunal de Contas - NCr$1.425.861,00.
Poder Judiciário:
Poder Judiciário do Estado - NCr$ 9.935.126,00.
Poder Executivo:
Gabinete Civil do Governador do Estado - NCr$ 6.221.790,00.
Secretaria de Estado de Administração - NCr$ 51.748.257,00.
Secretaria de Estado da Agricultura - NCr$ 21.942.490,00.
Secretaria de Estado da Educação - NCr$ 131.261.495,00.
Secretaria de Estado da Fazenda - NCr$ 226.638.399,00.
Secretaria de Estado do Interior e Justiça - NCr$ 8.146.760,00.
Secretaria de Estado da Saúde - NCr$ 42.513.220,00.
Secretaria de Estado da Segurança Pública - NCr$ 29.550.293,00.
Secretaria de Estado do Trabalho, e Ação Social - NCr$ 2.081.416,00.
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas - NCr$ 36.304.240,00.
Polícia Militar - NCr$ 81.637.654,00.
Órgãos Autônomos e Vinculados:
Arquivo Público Mineiro - NCr$ 62.300,00.
Associação de Crédito e Assistência Rural - NCr$ 3.000.000,00.
Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado - NCr$ 291.650,00.
Campanha de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - NCr$ 5.000.000,00.
Conselho de Coordenação de Crédito Rural - NCr$ 140.000,00.
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - NCr$ 1.000.000,00.
Conselho Estadual de Desenvolvimento - NCr$ 3.133.981,00.
Conselho Estadual de Telecomunicações - NCr$ 3.343.700,00.
Departamento de Águas e Energia Elétrica - NCr$ 12.269.080,00.
Departamento Estadual de Estatística - NCr$ 560.520,00.
Departamento de Estradas de Rodagem - NCr$ 91.000.000,00.
Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais - NCr$ 543.769,00.
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais - NCr$ 975.499,00.
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais, em Brasília - NCr$ 101.150,00.
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - NCr$ 200.990,00.
Gabinete Militar do Governador do Estado - NCr$ 525.730,00.
Fundação da Universidade Mineira de Arte - NCr$ 200.000,00.
Fundação da Universidade do Trabalho - NCr$ 600.000,00.
Imprensa Oficial - NCr$ 8.407.070,00.
Instituto Estadual de Florestas - NCr$ 1.000.000,00.
Instituto de Laticínios Cândido Tostes - NCr$ 1.174.050,00.
Loteria do Estado de Minas Gerais - NCr$ 6.247.600,00.
Universidade Rural de Minas Gerais - NCr$ 10.600.000,00.
Despesa Geral do Estado - NCr$ 811.588.300,00.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir crédito suplementar até 10% (dez por cento) da despesa orçamentária podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
Parágrafo único - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até 1/4 (um quarto) da Receita estimada.
Art. 6º - De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 7º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de NCr$ 75.000.000,00.
Art. 7º - Esta lei vigorará durante o exercício de 1968, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Sena
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu
Evaristo Soares de Paula
José Maria Alkmim
José de Lima Barcelos
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto
Omar de Castro Ribeiro
Vitor de Andrade Brito