Lei nº 4.662, de 29/11/1967
Texto Original
Institui o Dia da “Lavoura”
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o “Dia da Lavoura”, a ser comemorado anualmente na data de 9 de junho.
Art. 2º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá na Capital e no interior as comemorações apropriadas à data, de preferência em colaboração com as associações rurais e entidades obreiras e patronais.
Parágrafo único – Nas comemorações a que se refere o artigo, serão incluídas as unidades oficiais de ensino primário, médio e superior do Estado de Minas Gerais realçando o valor comunitário do trabalho agropecuário.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Evaristo Soares de Paula
José Maria Alkmim