Lei nº 4.657, de 27/11/1967
Texto Original
Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, sob forma autárquica, vinculado ao Conselho Estadual do Desenvolvimento de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG), com a competência para executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, a atividade metrológica no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) será subordinado, tecnicamente, ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 2º - A direção da Autarquia criada por esta lei será exercida por um Diretor Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, atendida a exigência da legislação federal específica.
§ 1º - O cargo de Diretor Geral será privativo de engenheiro, físico ou matemático.
§ 2º - O vencimento do cargo de Diretor Geral será fixado pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 3º - A direção da Autarquia poderá ser assessorada por funcionário do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 3º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) será mantido com os seguintes recursos:
I – verbas orçamentárias;
II – produto das multas previstas no Decreto-lei n. 240, de 27 de fevereiro de 1967, e na legislação metrológica;
III – créditos especiais;
IV – rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V – remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI – subvenções, doações e legados;
VII – contribuições de qualquer natureza.
Art. 4º - Os recursos da Autarquia serão depositados no Banco do Estado de Minas Gerais ou outro estabelecimento de crédito oficial do Estado e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor Geral ou do substituto eventual deste.
Parágrafo único – Na localidade em que não houver quaisquer dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos das taxas e multas devidas ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de Bancos.
Art. 5º - O quadro de pessoal organizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que será submetido, através do Conselho Estadual do Desenvolvimento, à aprovação do Governador do Estado, constituir-se-á de:
I – servidores admitidos sob o regime de legislação trabalhista, à conta dos recursos da própria Autarquia;
II – servidores postos à sua disposição pelo Poder Executivo Estadual;
III – servidores admitidos para funções específicas de natureza permanente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de títulos e provas, observada a ordem de classificação.
Art. 6º - O Regulamento da Autarquia, mediante prévia audiência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, será aprovado por Decreto do Poder Executivo , no qual serão estabelecidas a estrutura orgânica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais e as atribuições de seu Diretor Geral.
Parágrafo único – Qualquer modificação do Regulamento dependerá de proposta motivada do Diretor Geral e será submetida à aprovação do Governador do Estado, através do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 7º - O orçamento anual do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais será aprovado, de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pelo Governador do Estado.
Art. 8º - As contas da Autarquia criada por esta lei serão submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Todo o equipamento de controle metrológico do Estado será tombado e transferido ao patrimônio do IPEM//MG.
Art. 10 – Ficam extintos, na atual estrutura administrativa do Instituto de Tecnologia, o Serviço de Pesos e Medidas e as respectivas Seções que o integram.
Parágrafo único – Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos, direitos e vantagens dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.
Art. 11 – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais poderá celebrar convênios com Órgãos Metrológicos Municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 12 – Se necessário, o Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna