Lei nº 4.648, de 21/11/1967

Texto Atualizado

Adapta a Lei de Organização Judiciária às Constituições Federal e Estadual.

(Vide Lei nº 7.655, de 21/12/1979.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação abaixo as disposições enumeradas da lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de l965, modificada pela Lei nº 3414 15 de setembro de l965):

“Art. 9º - O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça

II - Tribunal de Alçada

III - Juiz de Direito

IV - Juiz Seccional

V - Juiz de Paz

VI - conselho Superior da Magistratura

VII - Corregedoria de Justiça

VIII - Tribunal do Júri

IX - Tribunal de Justiça Militar

X - Conselhos Militares

XI - Outros que a lei instituir.

(Constituição Estadual, art. 126 e seu parágrafo único, letra “b”; art. 148, art.247).

Parágrafo único - Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito e subdistrito, um Juiz de Paz e três suplentes; em cada zona judiciária, um Juiz Seccional, sendo cinco na primeira zona”.

“Art. 12 - Nas comarcas de Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia servirão três (3) Juizes de Direito”. (Constituição Estadual, art. 264, §2º).

“Art. 13 - Nas comarcas de Além Paraíba, Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Formiga, Itajubá, Ituiutaba, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Santos Dumont, São Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni e Ubá, servirão dois (2) Juizes de Direito (Constituição Estadual, art. 264)”.

“Art. 17 - O preenchimento do cargo de Desembargador será feito por promoção dentre os Juizes de Direito, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre membros do Ministério Público ou advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos pelo menos, de prática forense (Constituição Estadual, arts. 138 e 133).

§ 1º - No caso de merecimento, a promoção será feita dentre os Juizes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e sessão pública, com a presença de pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos (Constituição Estadual, art. 138, § 3º).

§ 2º - Quer a nomeação de advogado, quer a de membro do Ministério Público, dependerá de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 133, § 1º).

§ 3º - No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo e, se este for recusado pela maioria dos Desembargadores, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação (Constituição Estadual, art. 138, §§ 1º e 2º).

§ 4º - Somente após 2 (dois) anos de exercício na entrância respectiva, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção, ou, havendo, tenha sido recusado pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra “c”).

§ 5º - No Tribunal de Justiça, dos 5 (cinco) lugares que constituem o quinto de sua composição, 2 (dois) são destinados a classe dos advogados e 2 (dois) a Classe do Ministério Público, preenchendo-se alternadamente o quinto lugar, ora por uma classe, ora por outra (Constituição Estadual, art. 133, § 2º)”.

“Art. 18 - Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, a última entrância compreenderá os Juizes de entrância especial, os Juizes substitutos de segunda instancia e os Juizes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 138, § 4º)”.

“Art. 26 - ....................

§ 3º - Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de habeas corpus, constituída de 3 (três) Desembargadores das Câmaras Criminais sorteados no mês anterior, servindo cada um deles uma só vez por ano e sendo substituído, se necessário, por Juiz de Direito substituto de Segunda Instância, designado pelo Presidente”.

“Art. 27 - ...................

III - Eleger e indicar Desembargadores e Juizes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 126, I, letras “a” e “b”).

IV - Processar e julgar nos crimes comuns o Governador, e processar e julgar os Juizes do Tribunal de Alçada, os Juizes do Tribunal de Justiça Militar, os juizes de inferior instância, os membros do Ministério Público e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crime eleitoral, e o disposto no art. 122, § 2º, da Constituição Federal. Nestes processos servirá como relator o Desembargador de Câmara Criminal a quem o processo for distribuído (Constituição Estadual, art. 134, letras “a” e “b”; art. 151, § 2º).

XIX - Resolver sobre a remoção e a disponibilidade compulsória de magistrado de categoria inferior, e sobre disponibilidade compulsória de Desembargador, sempre pelo voto de 2/3 de seus membros efetivos e em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º).

.............................

XXII - Decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, ainda que suscitada no Tribunal de Alçada ou no Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 130)”.

“Art. 34 - .................

III - Nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, da “Jurisprudência Mineira” e da Corregedoria (Constituição Estadual, art. 129, II, e Lei Estadual número 4.380, de 27 de janeiro de 1967).

...........................

XXXVII - Ordenar o pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

“Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 9 (nove) Juízes (Constituição Estadual, art. 135) e dividir-se-á em 2 (duas) Câmaras.

..........................

§ 3º - Compete ao Presidente:

I - prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a posse do Juiz, bem como de Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

II - nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

III - conceder férias individuais, férias-premio e licenças até um ano a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;

IV - conceder a Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;

V - exonerar, demitir e aposentar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

VI - iniciar processo de abandono do cargo de Juiz, Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal;

VII - presidir sessão do Tribunal;

VIII - proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

IX - votar em caso de alegação de inconstitucionalidade, quando seu voto for decisivo;

X - manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;

XI - impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do livro IV;

XII - comunicar a Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e exclusão do recinto;

XIII - levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;

XIV - distribuir os feitos;

XV - assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XVI - expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XVII - convocar sessão extraordinária;

XVIII - informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XIX - conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, item XVI, do Código Civil;

XX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal e a Secretaria, podendo, para a rubrica, usar a chancela;

XXI - processar e julgar:

a) deserção de recurso por falta de preparo;

b) suspeição oposta a Serventuário e Funcionário do Tribunal;

c) desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXII - conceder fiança;

XXIII - receber e processar pedido de inscrição em concurso para Funcionário;

XXIV - encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal;

XXV - requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXVI - despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXVII - relatar conflito entre câmaras ou Juizes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;

XXVIII - oficiar ao Presidente do Tribunal de Justiça para designar Juiz Substituto que deva substituir Juiz do Tribunal de Alçada;

XXIX - conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por Serventuário, Auxiliar e Funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXX - ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXXI - informar “habeas corpus” requerido ao Supremo Tribunal;

XXXII - assinar carta de sentença e mandado executivo;

XXXIII - promover, “ex-officio”, processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;

XXXIV - superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;

XXXV - organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XXXVI - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXXVII - despachar petição referente a autos findos;

XXXVIII - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no “Diário da Justiça”.

§ 4º - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II - presidir a Câmara à qual pertencer;

III - nas substituições eventuais, exercer cumulativamente as suas próprias funções.

§ 5º - Quando o Vice-Presidente estiver no exercício da substituição, passam ao Juiz imediato, na ordem de antigüidade, todas as suas atribuições.

§ 6º - Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de “habeas corpus”, constituída de 3 (três) Juizes designados pelo Presidente”.

“Art. 47 - A promoção de Juizes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente (Constituição Estadual, art. 139).

§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância especial da comarca de Belo Horizonte, aí incluídos os Juizes de Direito substitutos de segunda instância e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os juizes de Direito de qualquer entrância (Constituição Estadual, art. 139, § 1º).

§ 2º - O Juiz promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antigüidade para promoção ao Tribunal de Justiça (Constituição Estadual, art. 139, § 2º).

§ 3º - 1/5 do Tribunal será preenchido por advogado e membros do Ministério Público, observados o parágrafo único do artigo 16 e os §§ 4º e 5º do art. 17 desta lei (Constituição Estadual, art. 133, §§ 1º e 2º e art. 136 e parágrafo único)”.

“Art. 48 - .......................

II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, promovendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Estadual), art. 129, II)”.

“Art. 50 - O ingresso na magistratura de carreira, como Juiz de primeira entrância, dependerá de concurso de provas e de títulos; ou de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Seccional e posterior exame de títulos, nos termos desta lei (Constituição Estadual, art. 137)”.

“Art. 64 - A nomeação para cargo de Juiz de Direito ou de Juiz Seccional será feita pelo Governador, mediante lista tríplice sempre que possível (Constituição Estadual), art. 137, § 1º), organizada pelo Tribunal para cada comarca ou lugar vago de Juiz Seccional, entre os respectivos inscritos, deliberando aquele com seus membros efetivos”.

“Art. 67 - ......................

Parágrafo único - A nomeação para Juiz de Direito poderá ser feita, excepcionalmente, antes do prazo de 2 (dois) anos, respeitado o exercício mínimo de 6 (seis) meses, em face de parecer do Conselho Superior de Magistratura, aprovado pelo Tribunal”.

“Art. 69 - Desde o exercício, o Juiz não poderá ser removido senão a pedido, ou compulsoriamente por motivo de interesse público, podendo neste último caso ser posto, compulsoriamente, em disponibilidade pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 127, § 3º).

§ 1º - A remoção a pedido para outra comarca somente poderá ser concedida depois de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca, salvo se não houver para a vaga candidato com esse requisito, e mediante lista tríplice, quando praticável, organizado pelo Tribunal”.

“Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, em escrutínio secreto (Constituição Estadual, art. 127, § 3º).

...........................

§ 3º - O processo de remoção compulsória será o mesmo do art. 157 desta lei”.

“Art. 75 - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando praticável, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, 19 de seus membros efetivos, observado o disposto no artigo 23, §§ 1º e 2º (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra “a”).

Parágrafo único - Não poderá ser votado o Juiz:

a) não inscrito no prazo legal;

b) que, por informação do Corregedor, não residir na Comarca;

c) que não tiver o estágio legal, salvo se não houver candidato com tal exercício. (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra “c”).

“Art. 76 - ......................

§ 1º - .........................

d) a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória (Constituição Estadual, art. 127, § 3º)”.

“Art. 78 - ....................

VI - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri, de Imprensa e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei (Constituição Estadual, art. 126).

..............................

XXXIV - dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, Serventuário, Auxiliar ou Funcionário (Constituição Estadual, art. 126, e art. 247)”.

“Art. 79 - ..................

§ 8º - ......................

a) tomar conhecimento, em grau de recurso, de decisão de caráter disciplinar de Juiz Seccional que estiver servindo na Vara (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247)”.

“Art. 106 - O Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Seccional tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de 30 dias, contados da publicação do ato no órgão oficial (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247)”.

“Art. 157 - A disponibilidade compulsória será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial, devendo o processo respectivo observar inicialmente o disposto nos artigos 152, 153 e 154 desta lei (Constituição Estadual, art. 127, §§ 3º e 4º).

§ 1º - Ouvido o Procurador Geral do Estado, os autos serão conclusos ao relator, que oferecerá relatório escrito, circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, e pedirá dia para o julgamento.

§ 2º - Feita a designação do dia para o julgamento, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.

§ 3º - Lido o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar oralmente sua defesa, pelo prazo de uma hora.

§ 4º - Os votos serão tomados em escrutínio secreto, com a participação do Presidente e de todos os Desembargadores, não sendo motivo de impedimento do Presidente o fato de ter ele iniciado o processo ex-officio, e do Corregedor o fato de ter o processo se instaurado mediante representação sua.

§ 5º - A disponibilidade será decretada por 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, entre estes não se computando os que se declararem suspeitos nos termos da lei processual, nem os impedidos nos termos desta lei (art. 142).

§ 6º - Se houver mais de um voto vencido, a decisão será embargável no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º - Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para o julgamento, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, se não houver por bem rejeitá-los in limine, por incabíveis ou intempestivos.

§ 8º - Da decisão do relator, que rejeitar in limine os embargos, caberá agravo, processado na forma do art. 836 do Código do Processo Civil”.

“Art. 188 - O Desembargador e o Juiz do Tribunal de Alçada residirão na Capital, o Juiz de Direito na sede da comarca e o Juiz de Paz na sede do distrito. O Juiz Seccional terá domicilio na sede da zona judiciária (Constituição Estadual, arts. 126 e 247)”.

“Art. 195 - A Corregedoria de Justiça, com competência inspecionadora e instrutiva, coadjuvante e penal, extensiva a todos os graus da hierarquia judiciária, terá atribuições especificadas nesta lei (Constituição Estadual, art. 149)”.

Art. 198 - O Conselho Superior da Magistratura, com sede na Capital do Estado, compor-se-á do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e de quatro Desembargadores eleitos pelo Tribunal, sendo dois das Câmaras Civis e dois das Câmaras Criminais (Constituição Estadual, art. 148).

Parágrafo único - É irrecusável a função do Conselheiro, que servirá obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Constituição Estadual, art. 148, § 1º)”.

“Art. 199 - ......................

Parágrafo único - O Conselheiro será substituído por Desembargador com ele eleito (Constituição Estadual, art. 148)”.

“Art. 260 - O Serventuário, o Auxiliar e o Funcionário da Justiça serão nomeados pelo Governador ou pelo Presidente do Tribunal, conforme o caso, dentre os candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, processado em cada comarca (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 132)”.

“§ 1º - Observado o disposto neste artigo, os candidatos a Comissário de Vigilância e Assistente Social serão submetidos a teste vocacional, devendo, ainda, este último apresentar diploma de conclusão do Curso de Serviço Social.

§ 2º - Verificada a vaga em cargo dos órgãos auxiliares, o Secretário do Interior e Justiça fará anunciar, pelo órgão oficial, achar-se aberta por 30 (trinta) dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 8º - Sempre que o Corregedor ou Juiz de Direito comunicar a existência de vaga dependente de concurso, o Secretário de Estado do Interior e Justiça fará anunciar, nos 30 (trinta) dias seguintes ao comunicado, a abertura de inscrição, nos termos do § 2º”.

“Art. 261 - ......................

§ 6º - O programa para o concurso será elaborado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial do Estado:

I - nos 30 (trinta) dias imediatos à publicação desta lei;

II - no primeiro trimestre de cada ano seguinte”.

“Art. 263 - .....................

§ 4º - A ata, que será assinada pela Comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados.”

“Art. 267 - O programa para testes vocacionais e concurso para os cargos de Comissário de Vigilância e Assistente Social remunerados será organizado pelo Juiz de Direito da Vara de Menores da Comarca de Belo Horizonte e submetido à aprovação do Corregedor de Justiça, consistindo em provas de português e noções elementares de direito do menor, psicologia do menor e pedagogia (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123)”.

“Art. 268 - Será organizado pelo Corregedor de Justiça e publicado no órgão oficial, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena de março, o programa para o concurso de Oficial de Justiça remunerado (Constituição Estadual, art. 114, § 1º e art. 123)”.

“Art. 269 - (Vetado)”.

“Art. 270 - ....................

§ 1º - O Escrevente não remunerado, para ser admitido, submeter-se-á a exame de habilitação presidido pelo Juiz de Direito da Comarca, atendidas, no que forem aplicáveis, as disposições dos artigos 260, §§ 4º e 5º, e 261 a 266 (Constituição Estadual, art. 114, § 1º, e art. 123)”.

“Art. 295 - O cargo de Serventuário, enquanto efetivamente provido, será insuscetível de desmembramento (Constituição Estadual, art. 122).

§ 4º - O Serventuário poderá, desde que afastado do cargo, exercer mandato eletivo ou, por nomeação do Governador ou mediante sua prévia autorização, cargo de confiança ou de direção ou chefia, de provimento em comissão, bem como de direção de autarquia ou de sociedade de economia mista e estabelecimento de crédito de que o Poder Público participe com maioria de ações (Constituição Estadual, art. 122)”.

“Art. 296 - O Serventuário, o Funcionário e o Auxiliar, admitidos mediante concurso, depois de 2 (dois) anos de exercício, serão estáveis (Constituição Estadual, art. 120, I) e somente perderão o cargo:

I - por exoneração a pedido;

II - por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;

III - mediante sentença judicial ou processo administrativo feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso, o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis”.

“Art. 301 - O Escrevente não remunerado, enquanto não tenha 5 (cinco) anos de serviço no mesmo Cartório, poderá ser dispensado livremente pelo Serventuário perante o qual servir, levando o fato ao conhecimento da autoridade que houver nomeado, e, decorrido esse tempo, só por essa autoridade poderá ser demitido, mediante processo administrativo em que se prove falta de cumprimento do dever (Constituição Estadual, art. 120, I)”.

“Art. 322 - Ao Escrivão dos Feitos da Fazenda pública compete funcionar em ação que o Estado, o Município ou entidade autárquica estadual ou municipal figurem como autor, réu, assistente ou opoente (Constituição Federal, art. 119)”.

“Art. 378 - ..................

§ 2º - Os Juizes Civis serão escolhidos dentre bacharéis em Direito, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, reservado um dos lugares a advogado com efetivo exercício da profissão e outro a membro do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 151, § 1º e 2º)”.

“Art. 389 - O Auditor, o Promotor e o Advogado de Oficio serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em Direito, com 4 (quatro) anos, pelo menos, de efetivo exercício na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia, mediante concurso (Constituição Estadual, arts. 114 e 123)”.

“Art. 391 - O Escrivão será nomeado pelo Governador, observado o artigo 260 desta lei (Constituição Estadual, arts. 114 e 123)”.

“Art. 411 - Os Juizes Civis do Tribunal e o Auditor terão aposentadoria e os Juizes Militares reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados (Constituição Estadual, art. 151 § 2º)”.

“Art. 412 - A aposentadoria ou a reforma facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço, sendo que, quanto aos Juizes do Tribunal Militar, as vantagens serão as mesmas do Juiz do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 151, § 2º)”.

Art. 2º - Substitua-se, nos arts. 27, itens II, VI e XXIV; art. 66, §§ 1º e 3º, letra c; art. 67 e seu parágrafo único; art. 78, XVIII; art. 196; art. 197; na denominação do Capítulo II, do Título I, do Livro IV; art. 200; art. 201; art. 202; art. 244; art. 245, § 3º, art. 246, a expressão Conselho Disciplinar por Conselho Superior da Magistratura.

Art. 3º - Acrescentem-se à Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de l963, as seguintes disposições:

a) no art. 6º o seguinte parágrafo:

“§ 3º - A criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança de sede da comarca só será efetivada depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, mediante inspeção pessoal do Corregedor (Constituição Estadual, art. 146)”.

b) Ao art. 27, os seguintes itens:

“XXIX - propor à Assembléia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura (Constituição Estadual, art. 129, item V)”.

XXX - propor a alteração do número de Juizes do Tribunal de Alçada (Constituição Estadual, art. 135, parágrafo único);

XXXI - aprovar a efetivação, depois de inspeção pessoal do Corregedor, de criação, classificação, supressão, anexação, modificação territorial ou a mudança da sede de comarca (Constituição Estadual art. 146);

XXXII - decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar, e entre esse Tribunais e o Tribunal de Justiça;

XXXIII - declarar a extinção da comarca nos termos do art. 145, § 4º, da Constituição Estadual;

XXXIV - indicar em lista tríplice nomes para a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (Constituição Estadual, art. 151, § 1º)”.

c) Ao art. 48, o seguinte item:

“IV - por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º do artigo 131 da Constituição do Estado”.

d) Ao art. 73, os seguintes parágrafos:

“§ 1º - A classificação da comarca e a categoria do Juiz serão sempre independentes (Constituição Estadual, art. 143).

§ 2º - Quando for alterada a classificação da comarca, poderá o respectivo Juiz, se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido (Constituição Estadual, art. 143, parágrafo único)”.

e) Ao art. 119, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único - O Juiz de entrância especial ou substituto de segunda instância, quando promovido para o Tribunal de Alçada manterá sua posição na lista de antigüidade para promoção ao Tribunal de Justiça. Se o promovido for de entrância inferior, começará a contar antigüidade na entrância mais elevada a partir de sua posse - (Constituição Estadual, art. 139, §§ 1º e 2º)”.

f) Ao art. 150, os seguintes itens:

“V - por disponibilidade (Constituição Estadual, art. 127, § 3º, e art. 144);

VI - por perda dos direitos políticos, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal”.

g) Ao art. 156, o seguinte parágrafo:

“§ 5º - No caso de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado’.

Art. 4º - Suprimam-se as seguintes disposições da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de l965:

“a) o parágrafo único dos artigos 10, 11, 12, 111 e 301 (Constituição Estadual, artigos 120 I; 126; 143, parágrafo único; e 247);

b) o § 1º dos artigos 131 e 413 (Constituição Estadual, artigos 126; 151, § 2º; e 247);

c) os artigos 89, 90, 91, 92, 93, 105, 133, 264, 265 e 271 (Constituição Estadual, artigos 114, § 1º; 123; 126; e 247);

d) no artigo 260, os §§ 3º, 4º 5º e 11, modificando-se a partir do § 6º a numeração dos parágrafos do artigo, que passarão a ser, respectivamente, parágrafos 3º e 7º (Constituição Estadual, artigos 114 e 123, § 2º)”.

Art. 5º - Nas disposições finais e transitórias da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, ficam acrescentados os seguintes artigos:

“Art. 462 - Até a vacância de qualquer dos cargos, são mantidos em exercício todos os atuais Juizes de Direito das comarcas de terceira entrância nas quais as Varas foram reduzidas a duas (Constituição Estadual, art. 264)”.

“Art. 463 - Ao preencher as primeiras vagas que abrirem após a vigência da Constituição do Estado, no quinto reservado aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar igualdade e a alteração estabelecidas no art. 17, § 5º, desta lei (Constituição Estadual, art. 248).

Parágrafo único - Atingida a igualdade determinada no artigo, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado (Constituição Estadual, art. 248, parágrafo único)”.

“Art. 464 - Fica assegurada a vitaliciedade dos titulares de oficio de Justiça nomeados até 15 de março de l967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior (Constituição Estadual, art. 244)”.

“Art. 465 - Enquanto não for promulgada a lei a que se refere o art. 152 § 2º, da Constituição Estadual, vigorará o disposto nos artigos 386, 401 e 405, III, da atual Lei de Organização Judiciária”.

“Art. 466 - O Juiz Municipal da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Juiz de Fora, transformado em segundo Juiz de Direito da mesma (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na mesma Vara, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei”.

“Art. 467 - O Juiz Municipal da Vara de Menores de Uberaba, transformado em segundo Juiz de Direito (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na Vara em que se encontrava em exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei”.

“Art. 468 - No caso de extinção da comarca (Constituição Estadual, art.145, § 4º), os Serventuários e Auxiliares da Justiça serão postos em disponibilidade com os vencimentos integrais dos cargos remunerados, ou com os proventos máximos de aposentadoria, se não remunerados, e até o aproveitamento em cargo semelhante”.

“Art. 469 - (Vetado).

Art. 6º - A Imprensa Oficial republicará, com a máxima urgência, a Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, inserindo em seu texto as modificações constantes da Lei nº 3.414, de 15 de setembro de 1965 e as alterações aqui determinadas.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, ficando mantidos os demais artigos e parágrafos da atual Lei de Organização Judiciária, aqui não alterados.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Raul Bernardo Nelson de Senna

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Data da última atualização: 28/7/2006.