Lei nº 4.647, de 20/11/1967
Texto Original
Modifica artigos e parágrafos da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, § 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Bom Despacho, a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado”.
“Art. 2º - Fica o Governo do Estado, também, autorizado a instituir, com sede na cidade de Lavras, a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado”.
“Art. 4º - As Fundações ora instituídas terão por objeto criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e de Lavras, institutos isolados de ensino superior”.
“Art. 7º - .............................
§ 1º - O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação”.
“Art. 10 - .............................
Parágrafo único - Cada Conselho Curador aprovará o regulamento interno da Faculdade”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
José Maria Alkmim