Lei nº 4.640, de 20/11/1967

Texto Original

Dá nova redação ao art. 7º e seu § 2º; ao parágrafo único do artigo 9º; aos arts. 10 e 11 da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 7º e seu § 2º; o parágrafo único do art. 9º; os arts. 10 e 11 da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

“Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e três suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com as funções previstas no art. 86, na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961”).

“§ 1º - ..............................

“§ 2º - O Conselho de Curadores elegerá o seu presidente, que será também o da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada”.

“Art. 9º - ...........................

“Parágrafo único - As unidades a se instalarem obedecerão a critério de prioridade elaborados pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da Comunidade”.

“Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixados em Regulamento a ser elaborado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo decreto do Governador do Estado”.

“Art. 11 - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimento de ensino superior existente na região”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkimim