Lei nº 464, de 17/10/1949
Texto Original
Altera classificação de cargos públicos civis constantes da Lei 146, de 8 de janeiro de 1948, e autoriza a abertura de crédito.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - De conformidade com o disposto no artigo 9º § 2º, da Lei número 146, de 8 de janeiro de 1948, fica alterada nas respectivas tabelas a classificação dos cargos abaixo que passarão a ter os seguintes padrões de vencimentos:
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Cr$ |
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1 - Ditante-copista, do Instituto “São Rafael” - Padrão S-10 |
850,00 |
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1 - Encarregado de Identificação da Delegacia de Juiz de Fora - Padrão S-23 |
1.900,00 |
Art. 2º - Para ocorrer ao pagamento da diferença de vencimentos resultante das novas classificações a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Abgar Renault
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto