Lei nº 4.639, de 17/11/1967

Texto Original

Dispõe sobre contrato de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Poderá haver no serviço público estadual contrato de pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes casos:

I - para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário;

II - para admissão temporária de pessoal de obras.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á função técnica ou especializada a de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de curso superior ou conhecimentos técnicos de nível médio, e que não se inclua nas especializações das classes do Poder Executivo.

Art. 2º - Para a função técnica ou especializada, que corresponda a cargo, poderá haver contrato, desde que não exista candidato habilitado em concurso, ou até que, por necessidade do serviço, sejam criados novos cargos.

§ 1º - No caso do artigo, o contrato não poderá ser feito por prazo superior a dois anos, vedada expressamente a sua renovação, desde que haja candidato aprovado em concurso realizado, durante o período.

§ 2º - A preferência para contrato recairá sobre candidatos, no caso de inexistência de vagas, observada a ordem de classificação.

§ 3º - Observado o disposto no parágrafo segundo, a preferência para contrato recairá sobre ex-combatentes, com a habilitação necessária, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, que tenham efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

§ 4º - Os contratos previstos no artigo somente serão admitidos para o desempenho das funções de Médico, Dentista, Veterinário, Técnico-Agrícola, Agrônomo e Farmacêutico, em municípios do interior, ou de Técnico ou Especialista em Eletrônica, Técnico ou Especialista em Telecomunicações, analista de Computador Eletrônico, Técnico ou Especialista em Artes Gráficas, Programador de Computador Eletrônico, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Economista, Enfermeiro, Rádio-Operador e Rádio-técnico na Capital ou no Interior do Estado.

Art. 3º - Os contratos previstos no item I do artigo 1º e no artigo 2º desta Lei terão modelo próprio, elaborado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 4º - O contrato mencionado no artigo anterior, que será proposto e assinado pelo respectivo Secretário de Estado, Diretor ou Chefe de Repartição, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, publicado no Órgão Oficial.

Parágrafo único - O processo respectivo será instruído com os seguintes elementos:

I - nome do candidato;

II - dotação orçamentária;

III - descrição das funções a serem exercidas;

IV - habilitação para o exercício das funções;

V - certificado de quitação com o Serviço Militar;

VI - prova de quitação com o Serviço Eleitoral;

VII - atestado de boa conduta;

VIII - atestado de sanidade física e mental;

IX - certidão de nascimento ou de casamento;

X - termo de contrato, devidamente assinado pelas partes;

XI - declaração do contratado, do próprio punho, de exercício ou não de outro cargo ou função pública.

Art. 5º - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Departamento Central do Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, que poderá:

I - anotar o contrato, fixando prazo para o exercício através de comunicação escrita e de publicação;

II - determinar diligências para esclarecimentos ou complementação de documentos.

Parágrafo único - Anotado o contrato, a Secretaria de Estado de Administração devolverá o respectivo processo ao órgão de origem.

Art. 6º - É vedada a contratação nos 90 (noventa) dias anteriores e posteriores às eleições estaduais e federais.

Art. 7º - Incumbe aos Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos:

I - manter registro do pessoal contratado, na forma da legislação própria;

II - fixar, em local de fácil acesso, quadro contendo os nomes dos contratados e seu horário de trabalho;

III - fazer as anotações indisponíveis na carteira do servidor;

IV - tomar as providências exigidas para o recolhimento das contribuições devidas ao INPS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V - estabelecer escala de férias;

VI - emitir aviso prévio, em caso de dispensa;

VII - adotar as demais providências para o fiel cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º - A admissão de que trata o item II do artigo 1º desta Lei só será permitida para a realização de obras públicas, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio da obra ou decorrente do convênio ou fundo especial.

§ 1º - O responsável pela obra, depois de devidamente autorizado pelo Secretário de Estado, Diretor ou Chefe da Repartição, poderá admitir pessoal de obras, mediante salário fixado de acordo com a natureza do serviço, observado o salário mínimo regional.

§ 2º - Para a admissão, poderá a autoridade competente dispensar a apresentação de documentos, pelo prazo estabelecido na legislação trabalhista.

§ 3º - O pessoal de obras não poderá ser aproveitado mesmo transitoriamente, no desempenho de função diferente.

§ 4º - O pessoal de obras, em qualquer tempo, poderá ser dispensado a critério da autoridade competente.

§ 5º - Não haverá na Secretaria de Estado de Administração assentamentos individuais relativos ao pessoal de obras.

Art. 9º - O empenho de dotação orçamentária destinada a contratação de pessoal, a que se referem o item I do artigo 1º e artigo 2º desta Lei, será feito, anualmente, na sua totalidade e sua aplicação ficará sujeita ao controle estabelecido no artigo 78 da Constituição do Estado.

Art. 10 - Para o desempenho das funções de Médico, Dentista, Farmacêutico, Engenheiro e Professores, estes do Departamento de Instrução, poderá a Polícia Militar, mediante prévia autorização do Governador do Estado, celebrar contratos na forma da legislação trabalhista, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei Federal número 317, de 13 de março de 1967.

§ 1º - Para o efeito de salário, o pessoal contratado, na forma do artigo será assemelhado a oficial ou praça, na forma prevista no contrato, observada, no quadro correspondente, a previsão do efetivo.

§ 2º - No caso de contrato de assemelhado a praça, todas as exigências definidas no artigo 5º, e seu parágrafo único, desta lei, ficarão a cargo dos órgãos próprios da Polícia Militar.

Art. 11 - Poderão ser renovados, nos termos desta Lei, os contratos firmados na conformidade da legislação anterior, vencidos ou por vencer, e referentes a servidores que estejam no efetivo exercício das funções para as quais foram contratados.

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - Na hipótese de o contratado ocupar ou exercer função em entidade de qualquer nível de governo, de administração centralizada ou não, inclusive autarquia, sociedade de economia mista, fundação de direito público e empresa pública, não se lhe dará exercício antes que seja examinado o decidido pelos órgãos competentes o aspecto legal da acumulação.

Art. 14 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto

João Franzen de Lima

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

Joaquim Ferreira Gonçalves

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

José de Lima Barcelos

Clovis Salgado da Gama

Omar de Castro Ribeiro