Lei nº 4.635, de 14/11/1967
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias para os fins que menciona, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto no art. 5º, da Lei n. 4.282, de 1º de dezembro de 1966, que autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, é o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento vigente correspondentes a despesas correntes e de capital, até o referido limite.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 4.441, de 2 de maio de 1967; 4.462, de 15 de maio de 1967; 4.471, 4.472, 4.473 e 4.474, de 19 de maio de 1967; 4.477, 4.480, 4.481, 4.482, 4.483, 4.484, 4.485, 4.486 e 4.487, de 26 de maio de 1967; 4.522, 4.523, 4.524, 4.525, 4.526, 4.527, 4.528 e 4.529, de 5 de julho de 1967 e 4.540 de 11 de julho de 1967, no valor total de NCr$ 718.463,82 (setecentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros novos e oitenta e dois centavos), é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento correspondentes a despesas correntes e de capital, até o referido valor.
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos) para atender às despesas com a aquisição do imóvel destinado à sede da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, de que trata a Lei n. 4.249, de 15 de setembro de 1966.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento correspondentes a despesas correntes e de capital, até o montante referido.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu