Lei nº 4.624, de 06/11/1967
Texto Original
Dispõe sobre a cobrança do imposto sobre transmissão de propriedade “causa-mortis”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos inventários e arrolamentos relativos a sucessões abertas até 31 de dezembro de 1966, o imposto sobre transmissão de propriedade “causa-mortis” será pago segundo a lei vigente no dia da morte do “de cujus”, com os seguintes descontos:
I - de 60%, se recolhido até 31 de dezembro de 1967;
II - de 40%, se recolhido até 28 de fevereiro de 1968;
III - de 20%, se recolhido até 30 de abril de 1968.
Art. 2º - Nos inventários e arrolamentos pendentes de julgamento de recursos, somente terá aplicação a norma constante desta lei se o contribuinte desistir expressamente da ação, pagando as despesas e custas judiciais e desde que o imposto seja recolhido com observância do artigo 1º.
Art. 3º - Não será cobrada qualquer multa incidente por atraso no recolhimento do imposto sobre transmissão de propriedade “causa-mortis”, se este for pago dentro dos prazos previstos no artigo 1º.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu