Lei nº 4.616, de 23/10/1967

Texto Original

Reorganiza a Penitenciária Agrícola de Neves e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Penitenciária Agrícola de Neves, do Departamento de Organização Penal da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, passa a ter a seguinte estrutura:

I - Diretoria

II - Subdiretoria

IIa - Secretaria

IIb - Serviço de Contabilidade

IIc - Seção de Execução Contábil

IId - Tesouraria

IIe - Serviço de Administração

IIf - Seção Administrativa

IIg - Seção de Suprimentos

III - Inspetoria Geral

IV - Serviço de Antropologia Penitenciária

IVa - Seção Médico-Odontológica

IVb - Seção de Pesquisas

V - Serviço Penal

Va - Seção Judiciária

Vb - Seção de Disciplina e Controle

VI - Serviço Social

VIa - Seção Educacional

VIb - Seção Assistencial

VII - Serviço Industrial

VIIa - Seção de Manufatura

VIIb - Seção de Fabricação

VIII - Serviço Agrícola

VIIIa - Seção Agrícola

VIIIb - Seção Pecuária

VIIIc - Seção Agro-Industrial.

Art. 2º - A Penitenciária Agrícola de Neves, no que diz respeito às atribuições de seus serviços, terá regulamento próprio baixado em decreto do Executivo.

Art. 3º - Para atender ao disposto no artigo 1º desta lei, ficam criados no Quadro Geral do Estado, 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, 11 (onze) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, 1 (um) cargo de Sub-Diretor, símbolo C-10, e 1 (um) cargo de Inspetor Geral, símbolo C-8.

§ 1º - Os novos cargos de Chefe de Serviço e de Chefe de Seção, de provimento em comissão, criados por esta lei, são de recrutamento limitado e passam a integrar o Anexo III, IIc., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 2º - Os cargos de Diretor, Sub-Diretor e de Inspetor Geral, de provimento em comissão, são de recrutamento amplo e passam a integrar o Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214 de 16 de outubro de 1964.

Art. 4º - O Pagamento de pessoal, admitido pela renda de serviço industrial, para prestação de serviços avulsos, só será permitido em atividades específicas do órgão, desde que a prestação desses serviços desaconselhem, para sua execução a criação de cargos ou sanções de natureza permanente.

Parágrafo único - A prestação de serviço na forma do artigo dependerá de prévia aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º - A Penitenciária de Neves manterá um Centro Social, nos termos em que dispuser o Regulamento.

Art. 6º - Para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de NCr$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta cruzeiros novos), podendo, para isso, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de Capital.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu