Lei nº 4.612, de 18/10/1967
Texto Atualizado
Cria o Diploma do Mérito Florestal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Diploma do Mérito Florestal.
Art. 2º - O Diploma do Mérito Florestal será conferido a pessoas ou entidades que mais se destacarem nas atividades de reflorestamento no Estado.
Art. 3º - O Diploma do Mérito Florestal será entregue anualmente em solenidade realizada no Palácio do Governo pelo Chefe do Poder Executivo, no dia 21 de setembro.
Art. 4º - Para deliberar sobre a execução desta Lei e sobre a concessão do Diploma de Mérito Florestal, fica criada uma Comissão Especial, para escolha dos agraciados, a qual será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - A constituição e as normas de funcionamento da Comissão Especial prevista no "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Evaristo Soares de Paula
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Data da última atualização: 26/9/2005.