Lei nº 4.609, de 18/10/1967
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 2º, e o artigo 3º, da Lei 3.877, de 21 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O parágrafo único, do art. 2º, da Lei número 3.877, de 21 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
Parágrafo único - A Semana do Guarda Civil será comemorada, nos termos desta Lei,no período compreendido entre 27 de agosto e 3 de setembro, Dia Nacional do Guarda Civil, instituído pela Lei Federal nº 5.088, de 30 de agosto de 1966.”
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 3.877, de 21 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Em reconhecimento a serviços relevantes, prestados pelo Guarda Civil à coletividade, fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito, em ouro, prata ou bronze, ficando sua forma e modelo a serem fixados através da portaria do Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública.
$ 1º - A Medalha de ouro deverá trazer ao inverso a efígie, em alto relevo, do falecido Delegado Amintas Vidal Gomes e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito Amintas Vidal Gomes.
$ 2º - A Medalha de prata deverá trazer ao inverso, a efígie em alto relevo, do Guarda Civil Elizeu Mariano e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito Policial Elizeu Mariano.
$ 3º - A Medalha de bronze deverá trazer no inverso a efígie, em alto relevo, do Guarda Civil João de Castro, e o dístico: Medalha de Honra ao Mérito João de Deus Castro.
$ 4º - As Medalhas de ouro prata e bronze serão conferidas, no Dia Nacional do Guarda Civil, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, aos componentes da Corporação que tenham trinta (30),20 (vinte) e 10 (dez) anos de serviço, respectivamente, e com bons antecedentes funcionais.
$ 5º - Poderá também ser conferida a Medalha de Honra ao Mérito de ouro, prata e bronze:
a) aos componentes da Guarda Civil que, no cumprimento de dever, tiverem praticado ato de heroísmo ou de excepcional desprendimento, coragem ou solidariedade humana;
b) as pessoas que contribuírem, ou que vierem a contribuir, com notável destaque, para o engrandecimento da Guarda Civil.”
Art. 3º - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 3.877, de 21 de dezembro de 1965, e as demais disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Joaquim Ferreira Gonçalves
Raul Bernardo Nelson de Senna