Lei nº 460, de 14/10/1949
Texto Original
Cria um Armazém Frigorífico para classificação, embalagem e conservação de produtos de origem vegetal e animal, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Armazém Frigorífico para classificação, embalagem e conservação de produtos de origem vegetal e animal, subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e localizado no município de Barbacena.
Art. 2º - O Armazém Frigorífico, a que se refere o artigo 1º, será dirigido por um técnico especializado e terá o pessoal contratado e diarista necessário ao seu funcionamento nos limites das verbas que, para tal fim, serão consignadas em orçamento.
Art. 3º - Fica criado um cargo de Diretor, padrão P, com o regime de tempo integral e exercício em comissão.
Art. 4º - Para instalação e montagem do Armazém Frigorífico, a que se refere o artigo 1º, fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1953.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o serviço criado por esta lei.
Art. 6º - Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto