Lei nº 4.575, de 27/09/1967
Texto Original
Modifica a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 2º e artigos 3º e 4º da Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, que dispõe sobre a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Três Corações.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, passam a ter a seguinte redação :
“Art. 2º - ......................................................
§ 1º - A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada e por um Conselho de Curadores composto de 7 (sete) membros residentes em Três Corações, de livre nomeação do Governador do Estado, com as funções previstas no artigo 86, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
§ 2º - A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Estatuto, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual”.
Art. 2º - O artigo 3º da Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo desde já autorizado a emitir NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiro novos), em apólices, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano”.
Art. 3º - O artigo 4º da Lei n. 3.540, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O Poder Executivo instituirá, através de decreto, a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Três Corações, que será regida pelo Estatuto a que se refere o art. 2º, no seu §, desta Lei”.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
José Maria Alkmin