Lei nº 4.571, de 25/09/1967

Texto Original

Dispõe sobre a criação dos cargos necessários ao funcionamento do Colégio Agrícola “Wenceslau Braz”, de Itajubá, de que trata a lei n. 3.650, de 3 de dezembro de 1965.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Colégio Agrícola “Wenceslau Braz”, de Itajubá, manterá os cursos ginasial agrícola e colegial agrícola, de acordo com o currículo e demais exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º - O Colégio Agrícola “Wenceslau Braz” poderá funcionar em regime de internato e externato, a partir do ano letivo de 1968.

Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo 3º da Lei n. 3.650, de 3 de dezembro de 1965, o Colégio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - no Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C.4, ambos de provimento em comissão;

II - no Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível IV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II; 2 (dois) cargos de Auxiliar de Escritório, nível V; 1 (um) cargo de Médico I, nível XVII; 1 (um) cargo de Dentista I, nível XVII; 1 (um) cargo de Enfermeiro I, nível XVI; 12 (doze) cargos de Auxiliar de Zeladoria e Economato I, nível II e 2 (dois) cargos de Vigia I, nível II.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento do Estado para o exercício de 1968.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim