Lei nº 4.569, de 19/09/1967
Texto Original
Transforma as Escolas Vocacionais e de Aprendizagem Industrial das cidades de Uberlândia e Santos Dumont em ginásios industriais estaduais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica transformada em Ginásio Industrial Estadual, com a denominação de “Américo René Gianetti, a Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial “Américo René Gianetti”, de Uberlândia.
Art. 2º - Além dos cargos lotados na Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial “Américo René Gianetti”, instituídos pela Lei n. 2.486, de 18 de novembro de 1961, ficam criados, para atender ao disposto no artigo anterior, nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
I - No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular, e 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV.
Art. 3º - Para atender ao disposto no artigo 1º desta lei, ficam transformados os seguintes cargos lotados na Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Uberlândia: 6 (seis) cargos de Auxiliar de Serviço, de classe singular, nível I; 1 (um) cargo de Mestre de Artes e Ofícios, de classe singular, nível VII, 1 (um) cargo de Escriturário I, nível VI; 1 (um) cargo de Contínuo-Servente III, nível VI; 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviço, de classe singular, nível I, respectivamente, em 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II; 1 (um) cargo de Escriturário II, nível VII; 1 (um) cargo de Contínuo-Servente III, nível VI; 1 (um) cargo de Auxiliar de Almoxarifado I, nível VI; e 1 (um) cargo de Auxiliar de Escritório, de classe singular, nível V, desde que os respectivos ocupantes estejam há mais de um ano, ininterruptamente, exercendo as tarefas típicas dos cargos resultantes da transformação, no Estabelecimento.
Art. 4º - Fica transformada em Ginásio Industrial Estadual, com a denominação de Governador “Bias Fortes”, a Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial Governador “Bias Fortes”, de Santos Dumont.
Art. 5º - Além dos cargos lotados na Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial Governador “Bias Fortes”, instituídos pela Lei n. 2.284, de 28 de dezembro de 1960, ficam criados, para atender ao disposto no artigo anterior, nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
I - No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, de provimento em comissão;
II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular, e 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições do artigo 4º, da Lei n. 3.532, de 10 de novembro de 1965, na parte referente à criação do Ginásio Industrial Estadual, de Santos Dumont.
Art. 7º - Considerar-se-ão investidos no cargo de Professor de Ensino Médio os atuais ocupantes dos cargos de Professor que tenham 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino constantes desta lei, que possuam os elementos de habilitação exigidos e satisfaçam as exigências legais para provimentos de cargo público.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Omar de Castro Ribeiro
José Maria Alkmim