Lei nº 4.557, de 06/09/1967

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na cidade de Canápolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na Cidade de Canápolis.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Canápolis.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado para o exercício de 1968.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim