Lei nº 4.555, de 01/09/1967
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão vitalícia a Augusto Gonçalves Filho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal vitalícia de NCr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos) a Augusto Gonçalves Filho.
Parágrafo único - Para atender, no corrente exercício, ao disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros novos), devendo, para tanto, congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.
Art. 2º - Nos exercício subsequentes, serão consignadas dotações próprias no orçamento do Estado para ocorres às despesas resultantes desta lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu