Lei nº 4.530, de 05/07/1967

Texto Atualizado

Autoriza doação de terrenos em área do Estado, localizada no Município de Patos de Minas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, aos beneficiários abaixo indicados, parte de um terreno, com a área global aproximada de 134.740 m² (cento e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta metros quadrados), situado no local denominado “Lagoa Grande”, onde existiu o antigo campo de pouso da Cidade de Patos de Minas, havido pelo Estado de Minas Gerais por compra a Ilídio Caixeta de Melo e sua mulher, conforme escritura de compra e venda lavrada aos 30 de agosto de 1939, no livro nº 210, fls. 87 a 88v., do Cartório do 2º Ofício de Notas de Patos de Minas e registrada sob o nº 38.916, à fls. 196, do livro 3 - AP, do Cartório do Registro de Imóveis da referida cidade:

I - à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para construção de uma Estação de Tratamento de Água do sistema de água da referida cidade, um terreno com a área aproximada de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Ceará, Dr. Marcolino, Goiás e Da. Luíza;

II - à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para a urbanização de bairro já existente no local, um terreno com área aproximada de 101.845 m² (cento e um mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados), individualizado nas plantas que integram o “Processo nº 5.627 - Patos de Minas - Campo de Aviação”, do Serviço de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.459, de 10/6/1970.)

Parágrafo único - Os terrenos discriminados nos itens I e II deste artigo reverterão ao patrimônio do Estado se não forem atendidas, no prazo de 5 (cinco) anos, as respectivas finalidades das doações ou se, em qualquer tempo, forem dados aos imóveis destinos diversos dos que acima ficaram previstos.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar terreno com a área aproximada de 16.700 m² (dezesseis mil e setecentos metros quadrados), a ser destacado da área global objeto do art. 1º desta lei, constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Mato Grosso, da Paz, D. Luíza e Goiás, por um terreno de propriedade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), com a área aproximada de 5.580 m² (cinco mil quinhentos e oitenta metros quadrados), localizado em Barbacena, neste Estado e apresentando 99 m (noventa e nove metros) de frente para a Avenida Sanitária, 61 m (sessenta e um metros) de um lado, dando para a Rua 13 de Maio, 63 m (sessenta e três metros) de outro lado, em divisas com herdeiros de José Prenassi e 81 m (oitenta e um metros) pelos fundos, em divisas com a própria Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG).

Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo far-se-á sem torna para qualquer das partes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.459, de 10/6/1970.)

Art. 3º - Da área global mencionada no art. 1º desta lei, o Estado de Minas Gerais se reserva, para fins de construção de um Grupo Escolar, um terreno de aproximadamente 2.000 m² (dois mil metros quadrados), constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Piauí, Ceará e Dr. Marcolino e devidamente individualizado nas plantas que integram o “Processo nº 5.626 - Patos de Minas - Campo de Aviação”, do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para a mesma finalidade prevista no item II do art. 1º desta lei e sob idêntica e respectiva condição à estabelecida no parágrafo único do citado artigo 1º, os terrenos remanescentes que resultarem apurados da área global cogitada no referido art. 1º, após os destaques objeto dos artigos anteriores.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.459, de 10/6/1970.)

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto

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Data da última atualização: 16/9/2005.