Lei nº 4.530, de 05/07/1967
Texto Original
Autoriza doação de terrenos em área do Estado, localizada no Município de Patos de Minas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, aos beneficiários abaixo indicados, parte de um terreno, com a área global aproximada de 134.740 m² (cento e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta metros quadrados), situado no local denominado “Lagoa Grande”, onde existiu o antigo campo de pouso da Cidade de Patos de Minas, havido pelo Estado de Minas Gerais por compra a Ilídio Caixeta de Melo e sua mulher, conforme escritura de compra e venda lavrada aos 30 de agosto de 1939, no livro nº 210, fls. 87 a 88v., do Cartório do 2º Ofício de Notas de Patos de Minas e registrada sob o nº 38.916, à fls. 196, do livro 3 - AP, do Cartório do Registro de Imóveis da referida cidade:
I - à Prefeitura Municipal de Patos de Minas, para construção de uma Estação de Tratamento de Água do sistema de água da referida cidade, um terreno com a área aproximada de 7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Ceará, Dr. Marcolino, Goiás e Da. Luíza;
II - à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG), para construção de um núcleo habitacional, um terreno com a área aproximada de 101.845 m² (cento e um mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados), individualizado nas plantas que integram o “Processo nº 5.626 - Patos de Minas - Campo de Aviação”, do Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único - Os terrenos discriminados nos itens I e II deste artigo reverterão ao patrimônio do Estado se não forem atendidas, no prazo de 5 (cinco) anos, as respectivas finalidades das doações ou se, em qualquer tempo, forem dados aos imóveis destinos diversos dos que acima ficaram previstos.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a vender, à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), para construção de um armazém e de um conjunto de silos, um terreno com a área aproximada de 16.700 m² (dezesseis mil setecentos metros quadrados), a ser destacado da área global objeto do artigo 1º desta lei e constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Mato Grosso, da Paz, Da. Luíza e Goiás.
Parágrafo único - A venda a que se refere este artigo deverá ser realizada tomando-se por base o valor do terreno apurado em avaliação procedida pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º - Da área global mencionada no art. 1º desta lei, o Estado de Minas Gerais se reserva, para fins de construção de um Grupo Escolar, um terreno de aproximadamente 2.000 m² (dois mil metros quadrados), constituído pelo quarteirão compreendido entre as Ruas Piauí, Ceará e Dr. Marcolino e devidamente individualizado nas plantas que integram o “Processo nº 5.626 - Patos de Minas - Campo de Aviação”, do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 4º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG), para a mesma finalidade aludida no item II do art. 1º desta lei e sob idêntica e respectiva condição à estabelecida no parágrafo único do citado art. 1º, os terrenos remanescentes que resultarem apurados da área global prevista no referido art. 1º, após os destaques objeto dos artigos anteriores.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto