Lei nº 451, de 08/10/1949

Texto Original

Estabelece a contagem de tempo dos vereadores para efeito de aposentadoria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao funcionário público eleito vereador será atribuído, para efeito de aposentadoria, o tempo de efetivo desempenho do mandato.

Parágrafo único - Considera-se tempo efetivo do desempenho do mandato, o correspondente ao comparecimento dos vereadores às sessões da Câmara Municipal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de outubro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti

Abgar Renault

José Rodrigues Seabra

José Baeta Viana