Lei nº 45, de 16/04/1836
Texto Original
Carta de Lei, que altera as divisas de alguns distritos em diversos Termos da Província, e suprime outros, como abaixo se declara.
Manoel Dias de Toledo, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam suprimidos, no Termo da Cidade do Ouro Preto:
§ 1º - O Distrito da Boa-Vista, que é incorporado ao do Ouro Preto;
§ 2º - O Distrito da Conceição do Rio Acima, que é incorporado ao de São Bartolomeu;
§ 3º - O Distrito da Soledade, que é incorporado ao de Congonhas.
Art. 2º - Fica suprimido, no Termo da Cidade de Mariana:
Parágrafo único - O Distrito de São Sebastião, que é incorporado ao de São Caetano.
Art. 3º - Ficam suprimidos, no Termo da Vila do Príncipe:
§ 1º - O Distrito de Tapanhoacanga, que é incorporado ao de Santo Antônio do Rio do Peixe.
§ 2º - O Distrito de Riacho Fundo, que é incorporado ao do Morro do Pilar.
§ 3º - O Distrito de Congonhas, que é incorporado ao da Paraúna.
Art. 4º - Fica suprimido, no Termo da Vila de São João del-Rei:
Parágrafo único - O Distrito de São Gonçalo, que é incorporado ao de Santo Antônio do Rio das Mortes pequeno.
Art. 5º - Ficam suprimidos, no Termo da Vila Aiuruoca:
§ 1º - O Distrito do Espraiado, que é incorporado ao do Bom Jardim.
§ 2º - O Distrito do Varadouro, que, em parte, é incorporado ao da Vila e, em parte, ao do Serrano.
§ 3º - Os terrenos adjacentes à Capela de Santa Rita formarão com a mesma Capela um novo Distrito, desmembrado do do Bom Jardim. A Câmara Municipal respectiva marcará os limites assim deste, como os dos Distritos, de que trata o parágrafo antecedente.
Art. 6º - Fica suprimido, no Termo da Vila Januária:
Parágrafo único - O Distrito de São João da Missão, que é incorporado ao do Mocambo.
Art. 7º - Ficam reduzidos a um:
§ 1º - No Termo da Itabira de Mato Dentro, os dois Distritos da Vila.
§ 2º - no Termo da Vila de Sabará, os dois Distritos do Arraial de Santa Luzia.
§ 3º - No Termo da Vila Diamantina, os Distritos do Norte e Sul da mesma Vila, e o do Mendanha, com a parte do extinto Distrito da Chapada, que foi incorporada ao referido Distrito do Norte.
Art. 8º - Ficam de nenhum efeito as divisões e subdivisões de Distritos e alterações de seus respectivos limites, feitas pela Câmara Municipal da Vila de Minas Novas, depois da publicação do Código do Processo Criminal. Excetua-se:
Parágrafo único - O Distrito do Calhau, que continuará a existir com os mesmos limites.
Art. 9º - Só por ocasião das eleições gerais se procederá nestes Distritos novamente alterados à eleição de seus respectivos Juizes de Paz.
Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 17 de março de 1836.
Manoel Dias de Toledo - Presidente da Província de Minas Gerais.