Lei nº 4.495, de 14/06/1967

Texto Original

Cria o Parque Estadual do Itacolomi, nos Municípios de Ouro Preto e Mariana, em terrenos devolutos do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – É criado o Parque Estadual do Itacolomi, na Serra do mesmo nome, nos terrenos devolutos existentes entre os municípios de Ouro Preto e Mariana, uma área de, aproximadamente 7.000 ha (sete mil hectares), situada dentro da região compreendida, nas folhas topográficas daqueles municípios, entre os paralelos de 20°22’30” (vinte graus, vinte e dois minutos e trinta segundos) e 20°30’00” (vinte graus, trinta minutos), de latitude sul, e os meridianos de 43°32’30” (quarenta e três graus trinta e dois minutos e trinta segundos) e de 43°22’30” (quarenta e três graus, vinte e dois minutos e trinta segundos) de longitude leste de Greenwich, e delimitada por um poligonal mistilínea que, partindo da confluência do córrego dos Prazeres no Rio Acima (ex-Maynart), segue, pela margem esquerda deste, até a barra do ribeirão Belchior; em seguida, pela margem direita deste último, até uma escarpa quartzítica, que corre ao sul do distrito de Passagem, município de Mariana, e do Rio do Carmo, guardando deste rio uma distância que oscila de 1.000 m (mil metros) a 1.500 m (mil e quinhentos metros); em seguida, no rumo oeste, pela linha de cumiada, da referida escarpa, que contém, os pontos de triangulação de cotas 1.213 m (mil duzentos e treze metros) e 1.179 m (mil cento e setenta e nove metros), até o ponto, na altura do paralelo de 20°25’00” (vinte graus e vinte e cinco minutos), de latitude sul, e que dista cerca de 400 m (quatrocentos metros), na direção ENE (este-nordeste), do ponto de triangulação da cota 1.322 m (mil trezentos e vinte dois metros), ponto esse, onde encontra a faixa de domínio da linha de transmissão da Usina do Salto para a Fábrica do Saramenha, município de Ouro Preto, da “Alumínio Minas Gerais S.A. “ALUMINAS”; desse ponto, com rumo aproximadamente sul, segue, pelo lado oriental da referida faixa de domínio, até um ponto distante de 200 m (duzentos metros), na direção ENE (este-nordeste), do ponto de triangulação de cota 1.367 m (mil trezentos e sessenta e sete metros), de onde, com rumo de, aproximadamente, 45° SE (quarenta e cinco graus sudeste), segue por uma linha até encontrar o mencionado córrego dos Prazeres, pela margem esquerda do qual continua, até uma foz no Rio Acima, fechando o polígono.

Parágrafo único – As terras devolutas adjacentes, havidas como úteis ou necessária ao Parque, poderão ser-lhe anexadas.

Art. 2º – O Poder Executivo declarará de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os terrenos de domínio privado existentes dentro dos limites da área descrita no artigo anterior, bem como os direitos de posse que possam ser reclamados dentro da mencionada área.

Parágrafo único – Poderão ser excluídas das disposições deste artigo as fazendas de cultivo de chá da Índia, ou de outras finalidades agropecuárias que, após estudos e prévios acordos, venham a ser considerados atrativos do Parque sob o ponto de vista turístico, instrutivo ou recreativo, ou úteis à manutenção de sua vida orgânica ou de seu equilíbrio biológico.

Art. 3º – À Secretaria de Estado da Agricultura caberá proceder a demarcação da área descrita no artigo 1º desta lei, após eventuais retificações, se necessárias, tomando por base o projeto elaborado, sem ônus para o Estado, pela Sociedade dos Ex-Alunos da Escola de Minas Gerais de Ouro Preto – SEMOP, com sede no Estado da Guanabara, bem como tomar as demais providências indispensáveis à fiel execução da presente lei.

Art. 4º – O Parque Estadual do Itacolomi ficará sob a administração da Secretaria de Estado da Agricultura, que, se julgar conveniente, poderá propor a criação de Fundação destinada a promover o cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Evaristo Soares de Paula