Lei nº 4.477, de 26/05/1967

Texto Atualizado

Dá nova denominação à Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, dispõe sobre a Inspetoria de Obras Públicas, transforma cargo no de Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica, e autoriza alienação de imóveis do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas passa a denominar-se Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º – A Inspetoria de Obras, integrante da composição orgânica da Secretaria a que se refere o artigo anterior, é o órgão incumbido de inspecionar, em nome do titular da Pasta, ao qual é diretamente subordinada, à execução de obras e serviços realizados pela Secretaria, ou por ela mantidos.

Art. 3º – A Inspetoria de Obras terá em sua estrutura uma Seção de Expediente, incumbida dos serviços de protocolo, redação, datilografia, expedição, arquivo, cadastro de obras, controle do material e outros que lhe sejam cometidos.

Art. 4º – Passam a integrar o Anexo n. 1 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sob o código 4.349, o cargo de Inspetor-Chefe, símbolo C-11, e, sob o código 4.350, a Função Gratificada de Engenheiro-Inspetor, símbolo FG-8.

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei ficam criados, nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I – No Anexo III, IIIe:

1 cargo de Inspetor-Chefe, símbolo C-11;

1 cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6.

II – No Anexo IV:

5 funções gratificadas de Engenheiro-Inspetor, símbolo FG-8.

Art. 6º – Terá a duração de 2 (dois) anos o exercício da função gratificada de Engenheiro-Inspetor, que não poderá ser exercida por mais de duas vezes consecutivas.

Art. 7º – O engenheiro que tiver sob sua responsabilidade a execução, por administração direta, de obra pública do Estado, não poderá integrar o quadro da Inspetoria de Obras.

Art. 8º – Fica transformado no cargo de Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica um cargo de Membro do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 9º- Caberá ao Secretário de Estado para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica exercer a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 10 – Ficam extintas as funções de 1º e 2º Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 11 – É o Poder Executivo autorizado a alienar imóveis do Estado, situados em áreas urbanas, até o limite de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).

§ 1º – O produto da alienação autorizado será depositado em conta especial na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, vinculada à construção de prédio para a Secretaria de Estado da Administração e conclusão do Palácio da Inconfidência, na razão, respectivamente, de 40% e 60% (quarenta e sessenta por cento).

§ 2º – A alienação de imóveis prevista no artigo far-se-á com observância das normas reguladoras das licitações e será orientada por Comissão de que participe um representante da Assembléia Legislativa, um do Poder Executivo, um da Sociedade Mineira de Engenheiros, um do Conselho Regional de Corretores de Imóveis e um Avaliador Judicial.

Art. 12 – Para atender, no corrente exercício, as despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$8.310,00 (oito mil, trezentos e dez cruzeiros novos), podendo, para tanto, se necessário, realizar operações de crédito.

(Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

José de Lima Barcelos

Francisco Bilac Moreira Pinto

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Data da última atualização: 7/10/2005.