Lei nº 4.476, de 26/05/1967

Texto Original

Concede abono de 25% ao pessoal da Justiça de 1ª Instância e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido um abono de 25% (vinte e cinco por cento) que incidirá sobre os valores dos níveis de vencimentos e I a XIV, constantes do anexo I da Lei n. 3.215, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único – O percentual do abono não servirá de base para cálculo de vantagens percebidas, a qualquer título, pelo funcionário.

Art. 2º - Para ocorrer, no presente exercício, à despesa resultante desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$460.217,52 (quatrocentos e sessenta mil, duzentos e dezessete cruzeiros novos e cinquenta e dois centavos).

Parágrafo único – Para a cobertura da despesa prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:

a) congelamento parcial ou total de dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;

b) melhoria do aparelho arrecadador.

Art. 3º - Os efeitos desta lei retroagirão a 9 (nove) de fevereiro de 1967.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu