Lei nº 4.469, de 15/05/1967

Texto Original

Concede abono de 25% (vinte e cinco por cento) aos Servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido um abono de 25% (vinte e cinco por cento) que incidirá sobre os seguintes valores:

a) dos níveis de vencimentos de I a XIV e dos símbolos das funções gratificadas constantes dos anexos V, VII e VIII da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, II da Lei n. 3.216, de 16 de outubro de 1964, e II e IV da Lei n. 3.230, de 27 de novembro de 1964;

b) dos vencimentos de Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Procurador do Tribunal de Contas, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe de Gabinete Militar do Governador, Juiz do Tribunal de Justiça Militar, Auditor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar, Promotor da Justiça Militar e Advogado de Ofício da Justiça Militar; e

c) da gratificação mensal do Fiscal Permanente junto a estabelecimentos de ensino normal reconhecidos, a que se refere o art. 189 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único - Sobre o abono concedido por esta lei não incidirá nenhuma vantagem, gratificações, quota-parte ou percentagem percebida, a qualquer título, pelo servidor.

Art. 2º - Os aumentos ou reajustamentos de vencimentos ou salários do pessoal das autarquias e sociedades de economia mista, salvo incidência de Lei Federal, dependem de parecer prévio do Conselho Estadual de Política de Vencimentos, a ser emitido no prazo máximo de 90 dias.

Art. 3º - Passa a ser de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) o abono de família fixo concedido por dependente.

Art. 4º - Fica criado, ao Anexo III, IIIb, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Capelão, símbolo C-8, de provimento em comissão, lotado na Casa de Detenção Central “Antônio Dutra Ladeira”, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 5º - Ficam extintos os 180 (cento e oitenta) cargos de Estagiário Acadêmico, referidos no art. 120 e no Anexo III.b, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único - As dotações correspondentes aos cargos que se extinguem são anuladas e, nos seus limites, o Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial para:

I - despesas decorrentes de contratos, que se faculta celebrar, com médicos que tenham exercido o cargo de Estagiário Acadêmico nos anos de 1965 e 1966;

II - custeio de bolsas de estudo de acadêmicos dos últimos dois anos do curso respectivo, através de convênios que o Governo do Estado tenha firmado ou venha a firmar com Universidades sediadas no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 120 e seus parágrafos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º - Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$ 40.920.387,32 (quarenta milhões, novecentos e vinte mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros novos e trinta e dois centavos).

Parágrafo único - Para a cobertura da despesa prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências.

a) congelamento parcial ou total de dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;

b) melhoria do aparelho arrecadador.

Art. 9º - Os efeitos desta lei retroagirão a 9 (nove) de fevereiro de 1967, exceto no que, se refere aos cargos integrantes das classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, para os quais o abono vigorará a partir de 19 de março de 1967.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

Joaquim Ferreira Gonçalves

Clóvis Salgado da Gama

José Maria Alkmim

Evaristo Soares de Paula

José de Lima Barcelos

Francisco Bilac Moreira Pinto

Agnelo Corrêa Viana