Lei nº 4.468, de 15/05/1967

Texto Original

Autoriza permuta de imóveis no município de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno de propriedade do Estado, com a área de 17.135,00 m² (dezessete mil, cento e trinta e cinco metros quadrados), situado no Bairro da Serra, em Belo Horizonte, ao lado dos terrenos do Colégio Estadual, com as confrontações e limites descritos em levantamento e processo organizados pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração, pelas áreas dos terrenos compreendidos pelos quarteirões ns. 78 e 90, do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade da Associação Mineira de Reabilitação, adquiridas do Estado mediante doação pela Lei n. 4.036, de 29 de dezembro de 1965.

Parágrafo único - A permuta de que trata o artigo se realizará sem torna por qualquer das partes.

Art. 2º - O imóvel havido pela Associação Mineira de Reabilitação em razão da permuta, nos termos do artigo anterior, se destina à construção de um Centro de Reabilitação e Medicina Física.

Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao domínio do Estado caso não lhe seja dada, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura, a finalidade prevista no artigo.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Bilac Moreira Pinto