Lei nº 4.440, de 02/05/1967
Texto Original
Autoriza a instituição da Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil de pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e decreto que os houver aprovado.
Art. 2º - A Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado tem por finalidade planejar, executar e administrar a construção de casas ou moradias para locação ou venda, que se destinarão ao uso ou aquisição por parte de elementos integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único - A Fundação terá também como finalidade a construção, para o Estado, de quartéis para destacamentos da Polícia Militar.
Art. 3º - Compete à Fundação:
I - custear, total ou parcialmente projetos, institucionais ou individuais, julgados aconselháveis pelos órgãos competentes;
II - manter entendimentos com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais e entidades particulares, para a obtenção de recursos destinados à aquisição de terrenos e construção de casas ou moradias para o pessoal da Polícia Militar;
III - promover, em tempo oportuno, entre os elementos da Polícia Militar, um Empréstimo Facultativo Reembolsável, em bases e condições a serem fixadas no Estatuto da Fundação, que terá por objetivo a obtenção de recursos financeiros para o atendimento de suas finalidades.
Art. 4º - É vedado à Fundação:
I - assumir encargos externos, sem assistência do Governo do Estado;
II - auxiliar entidades congêneres ou de qualquer outra natureza;
III - desvirtuar as finalidades específicas de sua instituição.
Art. 5º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - por doações ou subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, pelos Estados, Municípios ou entidades particulares;
II - por subvenções que lhe forem destinadas, em lei própria, pelos deputados estaduais e federais;
III - por áreas de terrenos que lhe forem doados por entidades;
IV - por consignação de dotação orçamentária própria, cuja importância será fixada anualmente pelo Executivo;
V - por aplicação de recursos próprios na formação de um patrimônio rentável.
§ 1º - A Fundação contará também com dotação orçamentária especial, que se destinará exclusivamente à construção de quartéis para destacamentos da Polícia Militar.
§ 2º - Quaisquer recursos, direitos, bens ou rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados para consecução de seus objetivos.
§ 3º - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - São órgãos da Fundação:
I - o Conselho Administrativo;
II - o Diretor;
III - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único - O desempenho de qualquer atividade nos órgãos previstos no artigo será considerado função pública relevante não remunerada.
Art. 7º - A Fundação será dirigida e administrada pelo Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, sendo eles:
I - o Comandante Geral da Polícia Militar em exercício, que terá a função de Presidente da Fundação;
II - o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar em exercício, que terá a função de Secretário da Fundação;
III - 2 (dois) representantes das Unidades com sede na Capital;
IV - 1 (um) representante das Unidades com sede no interior do Estado.
§ 1º - Os representantes das Unidades da Capital e do Interior do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, serão escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices organizadas pelo Comando Geral e integradas por nomes de oficiais superiores da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, permitida a recondução.
§ 2º - O Conselho Administrativo escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente da Fundação, com mandato de 2 (dois) anos, ao qual caberá substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3º - O Conselho Administrativo escolherá o Diretor Executivo da Fundação, com mandato de 2 (dois) anos, dentre os oficiais superiores da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar.
§ 4º - O mandato do Diretor Executivo poderá ser renovado a juízo do Conselho Administrativo.
Art. 8º - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho Administrativo, dentre oficiais superiores da ativa, reserva e reformados da Polícia Militar.
§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo não poderão participar do Conselho Fiscal.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua renovação.
Art. 9º - O estatuto da Fundação disporá sobre as atribuições e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 6º desta lei.
Art. 10 - A modificação do estatuto primitivo será de iniciativa do Conselho Administrativo e dependerá de aprovação em decreto do Executivo, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 11 - Para atender às despesas de instalação da Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a que se refere esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 12 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Ovídio Xavier de Abreu