Lei nº 4.440, de 02/05/1967

Texto Original

Autoriza a instituição da Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil de pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e decreto que os houver aprovado.

Art. 2º - A Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado tem por finalidade planejar, executar e administrar a construção de casas ou moradias para locação ou venda, que se destinarão ao uso ou aquisição por parte de elementos integrantes da Polícia Militar.

Parágrafo único - A Fundação terá também como finalidade a construção, para o Estado, de quartéis para destacamentos da Polícia Militar.

Art. 3º - Compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente projetos, institucionais ou individuais, julgados aconselháveis pelos órgãos competentes;

II - manter entendimentos com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais e entidades particulares, para a obtenção de recursos destinados à aquisição de terrenos e construção de casas ou moradias para o pessoal da Polícia Militar;

III - promover, em tempo oportuno, entre os elementos da Polícia Militar, um Empréstimo Facultativo Reembolsável, em bases e condições a serem fixadas no Estatuto da Fundação, que terá por objetivo a obtenção de recursos financeiros para o atendimento de suas finalidades.

Art. 4º - É vedado à Fundação:

I - assumir encargos externos, sem assistência do Governo do Estado;

II - auxiliar entidades congêneres ou de qualquer outra natureza;

III - desvirtuar as finalidades específicas de sua instituição.

Art. 5º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

I - por doações ou subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, pelos Estados, Municípios ou entidades particulares;

II - por subvenções que lhe forem destinadas, em lei própria, pelos deputados estaduais e federais;

III - por áreas de terrenos que lhe forem doados por entidades;

IV - por consignação de dotação orçamentária própria, cuja importância será fixada anualmente pelo Executivo;

V - por aplicação de recursos próprios na formação de um patrimônio rentável.

§ 1º - A Fundação contará também com dotação orçamentária especial, que se destinará exclusivamente à construção de quartéis para destacamentos da Polícia Militar.

§ 2º - Quaisquer recursos, direitos, bens ou rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados para consecução de seus objetivos.

§ 3º - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - São órgãos da Fundação:

I - o Conselho Administrativo;

II - o Diretor;

III - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único - O desempenho de qualquer atividade nos órgãos previstos no artigo será considerado função pública relevante não remunerada.

Art. 7º - A Fundação será dirigida e administrada pelo Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, sendo eles:

I - o Comandante Geral da Polícia Militar em exercício, que terá a função de Presidente da Fundação;

II - o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar em exercício, que terá a função de Secretário da Fundação;

III - 2 (dois) representantes das Unidades com sede na Capital;

IV - 1 (um) representante das Unidades com sede no interior do Estado.

§ 1º - Os representantes das Unidades da Capital e do Interior do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, serão escolhidos pelo Governador do Estado em listas tríplices organizadas pelo Comando Geral e integradas por nomes de oficiais superiores da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, permitida a recondução.

§ 2º - O Conselho Administrativo escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente da Fundação, com mandato de 2 (dois) anos, ao qual caberá substituir o Presidente em seus impedimentos.

§ 3º - O Conselho Administrativo escolherá o Diretor Executivo da Fundação, com mandato de 2 (dois) anos, dentre os oficiais superiores da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar.

§ 4º - O mandato do Diretor Executivo poderá ser renovado a juízo do Conselho Administrativo.

Art. 8º - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos pelo Conselho Administrativo, dentre oficiais superiores da ativa, reserva e reformados da Polícia Militar.

§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo não poderão participar do Conselho Fiscal.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua renovação.

Art. 9º - O estatuto da Fundação disporá sobre as atribuições e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 6º desta lei.

Art. 10 - A modificação do estatuto primitivo será de iniciativa do Conselho Administrativo e dependerá de aprovação em decreto do Executivo, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 11 - Para atender às despesas de instalação da Fundação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a que se refere esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), podendo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 12 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu