Lei nº 4.428, de 09/02/1967 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a edição do Suplemento Literário do Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Imprensa Oficial editará o Suplemento Literário do “Minas Gerais”, que circulará semanalmente, anexo à edição de sábado do Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º - O Suplemento Literário poderá também ser distribuído separadamente, mediante venda avulsa ou assinatura especial.
§ 2º - A distribuição e venda do Suplemento Literário na Capital, no interior e em outros Estados poderão ser feitas diretamente ou através de distribuidores especializados.
Art. 2º - O Suplemento Literário terá uma Comissão de Redação, constituída de 3 (três) membros, designados pelo Diretor da Imprensa Oficial dentre servidores da repartição ou de outros órgãos do Estado colocados à sua disposição, devendo a escolha recair sempre em pessoas de notório conceito no setor das letras e comprovada experiência na redação de jornais literários.
Parágrafo único - O Diretor da Imprensa Oficial designará, dentre os membros da Comissão de Redação, o Secretário do Suplemento Literário, que trabalhará em regime de tempo integral.
Art. 3º - O Diretor da Imprensa Oficial poderá designar servidores do quadro da repartição ou de outros órgãos do Estado colocados à sua disposição, para prestarem serviços ao Suplemento Literário, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º - Para o desempenho de tarefas técnicas de diagramação e redação especializada de textos, não previstas na sistemática de classes e funções constante do Anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, o Diretor da Imprensa Oficial poderá promover, mediante autorização do Governador do Estado, admissão de pessoal qualificado, nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º - Os trabalhos gráficos e de revisão necessários à publicação do Suplemento Literário, quando executados em horários diferentes dos fixados para o “Minas Gerais”, serão remunerados segundo as normas do regulamento de serviços extraordinários.
Art. 4º - O Diretor da Imprensa Oficial fixará o valor da remuneração a ser paga aos colaboradores do Suplemento Literário por matéria publicada sob a forma de artigo, trabalho de criação literária ou desenho de ilustração.
Art. 5º- As despesas com a manutenção e edição do Suplemento Literário, referentes a pessoal e material, não previstas em verbas orçamentárias próprias, correrão por conta do Fundo Industrial da Imprensa Oficial e serão fixadas, anualmente, pelo Governador do Estado.
Art. 6º - O Diretor da Imprensa Oficial baixará, em portaria, as normas complementares à execução desta lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Imprensa Oficial, com vigência até 31 de dezembro de 1967, o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas atinentes aos serviços do “Minas Gerais” e à elaboração e edição do Suplemento Literário relativas ao exercício de 1966, podendo, para tanto, realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza
José Pereira de Faria