Lei nº 4.425, de 09/02/1967
Texto Original
Autoriza doação de terreno ao Smart Futebol Clube, da Cidade de Itajubá.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Smart Futebol Clube, com sede em Itajubá, área de terreno, de propriedade do Estado, com 16.555 m² (dezesseis mil e quinhentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), situada entre as ruas Olegário Maciel e Geraldino Campista de um lado, e terrenos ocupados pela Escola de Horticultura Presidente Wenceslau Braz de outro, situados na mesma Cidade de Itajubá.
Art. 2º - A entidade donatária se obrigará, através de escritura pública, a construir na área doada uma praça de esportes, campo de futebol, campo de voleibol, campo de basquetebol, vestiário, piscina, quadra de tênis e sede social.
Parágrafo único - Da escritura a que se refere o artigo, constará também a obrigatoriedade da assinatura de um convênio entre a entidade donatária e a Escola de Horticultura Presidente Wenceslau Braz, pela qual a praça de esportes será, em horários e dias determinados, utilizada para aulas de educação física e treinamento dos alunos do referido educandário, bem como para a realização de suas competições esportivas.
Art. 3º - O imóvel objeto desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se desvirtuada, a qualquer tempo, a destinação aqui prevista.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro