Lei nº 4.415, de 02/02/1967

Texto Original

Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 118 da Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, já modificado pela Lei n. 888, de 12 de agosto de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 118 - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração, no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, conforme modelos estabelecidos pela “Normas de Contabilidade dos Municípios” do Departamento de Assistência aos Municípios, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964:

1) Demonstração da Despesa pelas Funções, segundo as Categorias Econômicas;

2) Demonstração da Despesa pelas Funções segundo as Categorias Econômicas, por Elementos;

3) Demonstração da Receita e Despesa pelas Funções, segundo as Categorias Econômicas;

4) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

5) Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;

6) Balanço Orçamentário;

7) Balanço Patrimonial;

8) Balanço Financeiro;

9) Demonstração das Variações Patrimoniais;

10) Demonstração da Dívida Fundada Interna;

11) Demonstração da Dívida Flutuante;

12) Inventário Geral;

13) Quadro Comparativo dos Balanços Patrimoniais (comparativo do ativo e passivo do exercício encerrado com o do exercício anterior);

14) Balanço da Receita e Despesa por Distritos;

15) Demonstração Sintética da Execução Orçamentária;

16) Demonstração dos Saldos de Créditos Especiais e Extraordinários;

17) Demonstração da Aplicação da Cota-Parte do Imposto de Renda;

18) As Prefeituras administradas por mais de um Prefeito durante o exercício financeiro, incluirão em sua prestação de contas, além do Balanço Financeiro anual, um Balanço de Receita e Despesa de cada gestão.

Parágrafo único - Se a Câmara Municipal, por qualquer motivo, deixar de tomar conhecimento das Contas e não deliberar sobre elas no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias serão elas consideradas aprovadas."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Cyro Franco