Lei nº 4.357, de 03/01/1967

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$255.685 ao Departamento Estadual de Estatística.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento Estadual de Estatística o crédito especial de Cr$255.685 (duzentos e cinquenta e cinco mil), com vigência até 31 de dezembro de 1967, para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores a saber:

Café Minas Gerais Ltda. - Fornecimento de café em dezembro de 1962 conforme processo 511-1-63, do Departamento de Administração do Material - Cr$ 280.

Café Minas Gerais Ltda. - Fornecimento de café em novembro de 1962, conforme processo 511 (63), do Departamento de Administração do Material - Cr$ 280.

Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos nos exercícios de 1957, 1961, 1962 e 1963 - Cr$ 59.508.

Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de outubro a dezembro de 1964 - Cr$ 8.492.

Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de julho a dezembro de 1965 - Cr$ 184.485.

Cia. Telefônica de Minas Gerais - Taxas devidas por serviços telefônicos de outubro a dezembro de 1965 - Cr$ 2.640.

Total - Cr$ 255.685.

Art. 2º - Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

José Ferreira de Faria