Lei nº 4.338, de 03/01/1967
Texto Original
Estabelece normas especiais para liquidação de débitos fiscais, altera disposições da lei nº 3.409, de 6 de julho de 1965, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais contraídos até 30 de novembro de 1966 poderão ser recebidos com redução ou remissão de multas nos termos desta lei.
Art. 2º - Os contribuintes que, até a data de 31 de janeiro de 1967, promoverem, espontaneamente, a liquidação dos débitos, a que se refere o artigo anterior, ficarão isentos de multas e de correção monetária.
Art. 3º - Quando o débito de que trata esta lei tiver sido objeto de ação fiscal, a multa incidente sobre o valor do tributo será reduzida a 10% (dez por cento) e a isolada de 80% (oitenta por cento) de sua importância, excluindo-se a correção monetária, desde que o pagamento se faça até 31 de janeiro de 1967.
Art. 4º - Ficam perdoados os débitos fiscais inferiores a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) relativos a período anterior a 30 de novembro de 1966, mesmo que apurados após a vigência desta lei.
Art. 5º - As normas dos artigos anteriores aplicam-se também aos débitos fiscais inseridos em dívida ativa e aos casos pendentes de decisão judiciária, desde que o contribuinte requeira o benefício e faça prova do pagamento das custas e despesas judiciais.
Art. 6º- O reembolso do Adicional Especial Restituível, criado pelo art. 5º da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, e modificado pela Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965, será feito na forma desta lei.
Art. 7º - Os portadores de títulos comprobatórios do pagamento do Adicional Especial Restituível deverão, até 31 de janeiro de 1967, requerer à repartição fiscal sua permuta por apólices da Dívida Pública que serão emitidas especialmente para esse fim.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que já permutaram os títulos por documento fiscal denominado “Conhecimentos Diversos”.
Art. 8º - Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Fazenda fará o levantamento das permutas requeridas e o Poder Executivo emitirá, por Decreto, as apólices necessárias ao reembolso.
§ 1º - As apólices não vencerão juros, serão ao portador e prescreverão em cinco (5) anos.
§ 2º - Para a permuta desprezar-se-á a fração inferior a Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros).
§ 3º - A emissão das apólices, para permuta pelo título comprobatório do pagamento de Adicional Especial Restituível, na forma que dispuser o Regulamento, deverá ser providenciada até 31 de maio de 1967.
Art. 9º - O resgate das apólices de emissão prevista na forma desta lei será exclusivamente feito mediante pagamento de tributos, até o limite de 10% (dez por cento) da obrigação fiscal.
§ 1º - O poder liberatório a que se refere este artigo, dar-se-á a partir de 1º de julho de 1967.
§ 2º - O pagamento de 10% (dez por cento) em títulos, previsto neste artigo, não poderá acumular-se com qualquer outra modalidade de liquidação de débitos fiscais mediante apólices.
Art. 10 - Fica autorizada a abertura de crédito especial de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), podendo o Poder Executivo realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para ocorrer às despesas objeto desta lei.
Art. 11 - O Poder Executivo baixará as instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza