Lei nº 4.327, de 28/12/1966

Texto Original

Autoriza abertura de crédito especial de Cr$46.562.935.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$46.562.935 (quarenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco cruzeiros), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, a cargo de diversas repartições do estado, como segue:

Departamento Geográfico

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 655/66 - Cr$6.915.

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em outubro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 564/66 - Cr$12.640.

Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 1009/66 - Cr$74.600.

Estrada de Ferro Central do Brasil - R.F.F.S.A. - Transportes requisitados em dezembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n. 993/66 - Cr$9.860.

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER) - Transportes requisitados em novembro de 1965, conforme DCP/SC/SEC n.557/66 - Cr$6.320.

Departamento Geográfico - Quota referente ao convênio celebrado com o Conselho Nacional de Geografia, aprovada pela Resolução n. 746, de 14 de abril de 1966 - Cr$46.438.920.

Café Nacional Ltda. - Fornecimento de café ao Departamento Jurídico do Estado, em novembro de 1962, conforme nota 1.674, do processo 1.415, do Departamento de Administração do Material - Cr$1.680.

Arquivo Público Mineiro

João Gomes Teixeira - Diretor do Arquivo Público Mineiro - Indenização pelo pagamento de taxas telefônicas no seguindo semestre de 1960 - Cr$12.000.

Total - Cr$46.562.935.

Art. 2º - O Crédito cogitado no artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1967.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

José Pereira de Faria