Lei nº 4.289, de 14/12/1966
Texto Original
Autoriza permuta de imóveis na cidade de Guaxupé.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o terreno de propriedade do Estado, com a área de 2.360 m² situado na cidade de Guaxupé, à Avenida dos Inconfidentes, compreendendo os lotes ns. 103, 104, 105 e 106, da quadra 6, da Vila Rica, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal, pela área de 2.617 m², de propriedade de Celso Cecílio Leite Ribeiro, compreendendo os lotes ns. 106, 116, 117, 122, 123, 124 e parte dos lotes ns. 107, 108, 109 e 121, situados à rua Alvarenga Peixoto, na mesma cidade, e onde se acha construído o prédio do Grupo Escolar Barão de Guaxupé.
Parágrafo único - A permuta de que trata o artigo se realizará sem torna por qualquer das partes.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
Raimundo Nonato de Castro