Lei nº 4.278, de 21/11/1966 (Revogada)

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação destinada a promover a colonização e o desenvolvimento agrário no Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário, (RURALMINAS), entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - A Fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º - A Fundação terá por objetivo a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, na conformidade das disposições da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

Parágrafo único – A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I – todas as áreas de terras devolutas do Estado de Minas Gerais, situadas nos municípios de Manga, Monte Azul, Janaúba, Varzelândia, Januária, Itacarambi, Montalvânia, São Francisco, Formoso, Arinos, Buritis, São Romão, Santa Fé de Minas, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Paracatu, João Pinheiro, Brasília de Minas, Ubaí, Várzea da Palma, Pirapora, Buritizeiro, Presidente Olegário, Lagamar, Vazante e Guarda-Mór, que o Poder Executivo fica autorizado a doar à Fundação, excluídas as áreas já legitimadas por terceiros;

II – bens que lhe sejam doados por qualquer pessoa de direito público ou privado.

Art. 5º - A receita da Fundação será constituída de:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado, nos exercícios de 1967, 1968 e 1969;

II – produto de venda ou locação de seus bens móveis ou imóveis, assim como da comercialização de sua produção agropecuária;

III – subvenções que lhe venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado;

IV – produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, de que trata a Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, e de outras contribuições que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único – Ficam transferidas á Fundação as importâncias relativas a Taxa de Ocupação de Terras Devolutas arrecadadas no corrente exercício, devendo a entrega ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, que disso lavrará termo próprio.

Art. 6º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.

Art. 7º - Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação da propriedade, no uso e reintegração da posse e na discriminação de terras devolutas, podendo, ainda, promover convênios e acordos com a União, Distrito Federal e municípios.

Art. 8º - A Fundação terá um Conselho Curador, composto de 9 (nove) membros, a que competirá a aprovação dos planos apresentados pela Diretoria.

§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento dos assuntos relacionados com a colonização e o desenvolvimento rural, e seu mandato será de quatro (4) anos, podendo ser renovado.

§ 2º - O Conselho elegerá dentre seus membros o Presidente, que, além de suas atribuições estatutárias próprias, representará a Fundação.

Art. 9º - A direção executiva da Fundação caberá a um Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho Curador.

Art. 10 – A remuneração do Diretor-Geral e dos membros do Conselho Curador será fixada em decreto do Governador do Estado.

Art. 11 – A estrutura administrativa da Fundação será fixada no estatuto a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 12 - O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Diretor-Geral, receber as doações que forem feitas á entidade.

Art. 13 – A Fundação submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimidade da aplicação dos recursos.

Art. 14 – Fica assegurada á Fundação isenção de todos os tributos estaduais.

Art. 15 – O pessoal da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 16 – Para as despesas de instalação da Fundação de que trata esta lei e pagamento de pessoal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), podendo efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 17 – Após a publicação do decreto que aprovar o estatuto da Fundação, deverá o Governador do Estado nomear os membros do Conselho Curador e designar o Diretor-Geral.

Art. 18 – Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 19 – Fica revogada a Lei n. 203, de 14 de setembro de 1948.

Art. 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula