Lei nº 4.277, de 04/11/1966 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – (COETEL – MG) e dá outras providências.

(A Lei nº 4.277, de 4/11/1966, foi revogada pelo inciso II do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Telecomunicações, objeto do artigo 3º, item III, do Decreto n.º 7.356, de 2 de janeiro de 1964, com a denominação de Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL – MG), passa a ser subordinado diretamente ao Governador do Estado, com as atribuições de regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações.

Parágrafo único – Compete ao COETEL – MG, privativamente, a representação do Estado perante a União, municípios e terceiros, em todos os assuntos de telecomunicações.

(Vide Lei nº 6.281, de 4/4/1974.)

(Vide Lei Delegada nº 27, de 28/8/1985.)

(Vide Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

(Vide inciso IV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)

(Vide inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide arts. 165 e 166 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – O COETEL – MG, é assim constituído:

I – Presidência

II – Vice-Presidência

III – Plenário

III a – Secretaria

IV – Assistência Jurídica

V – Departamento Administrativo

V a – Serviço Auxiliar

(Vide Lei nº 4.967, de 7/10/1968.)

V a.1 – Seção de Pessoal

V a.2 – Seção de Contabilidade

V a.3 – Seção de Expediente

V a.4 – Seção de Estatística

VI – Departamento Radiocomunicação Oficial

VI a – Serviço de Tráfego

VI a.1 – 1ª Seção de Tráfego

VI a.2 – 2ª Seção de Trafego

VI a.3 – 3ª Seção de Tráfego

VI a.4 – Seção de Expedição e Controle de Radiogramas

VI b. – Serviço de Planejamento e Assistência Técnica

VI b.1 – Seção de Bobinagem

VI b.2 – Seção de Ensaios e Fabricação

VI b.3 – Seção de Mecânica

VI b.4 – Seção de Instalação e Assistência Técnica

VI b.5 – Seção de Aferição e Fiscalização

VI b.6 – Seção de Material

VII – Departamento de Telecomunicações

VII a. – Serviço de Planejamento

VII a.1 – Seção de Planejamento

VII a.2 – Seção de Fiscalização Técnica

VII b. – Serviço de Concessão e Tarifas

VII b.1 – Seção de Concessão

VII b.2 – Seção de Tarifas

VII b.3 – Seção de Fiscalização Contábil

Art. 3º – O Plenário será composto de 5 (cinco) membros, incluído o Presidente, que serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º – Os membros do COETEL – MG serão escolhidos entre pessoas de notório conhecimento em assunto de telecomunicação, preferencialmente pertencentes a instituições especializadas, tais como: Escolas de Engenharia, Instituto de Eletrotécnica, Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica, Serviços de Comunicações do Exercito, Instituto Nacional de Telecomunicações.

§ 2º – O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário, dentre seus membros.

Art. 4º – Nenhum membro do Conselho ou servidor que tenha exercício no COETEL – MG poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma que tenha por objetivo comercial a telecomunicação.

Art. 5º – Ficam criados 5 (cinco) cargos de Membro do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL – MG), no Anexo III, IIIb, da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único – Os Conselheiros terão vencimentos correspondentes ao símbolo C-12, excetuando-se o Presidente que terá vencimento correspondente ao símbolo C-13.

Art. 6º – Ficam extintos o Departamento de Telecomunicações objeto do art. 3º, item VIII, do Decreto n.º 7.356, de 2 de janeiro de 1964, o Serviço de Tráfego Radiotelegráfico, de que trata o art. 2º, item VI b, do Decreto n.º 7.350, de 2 de janeiro de 1964, e seus respectivos Serviços e Seções.

§ 1º – Aos titulares dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos órgãos extintos por este artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963.

§ 2º – Fica sob a administração do COETEL – MG todo o material que vem sendo usado pelo Departamento e Serviços extintos por este artigo.

§ 3º – As atribuições dos órgãos extintos por este artigo passarão a ser exercidas pelos novos órgãos que integram a estrutura do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, continuando os respectivos servidores no exercício de suas funções até que se promova a lotação dos mesmos.

Art. 7º – Para atender ao disposto no artigo 2º desta lei, ficam criados nos Anexos da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: no Anexo III, III a, 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11; no Anexo III, III c, 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, 1 (um) cargo de Secretário do Conselho, símbolo C-8 e 19 (dezenove) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, todos de provimento em comissão.

Art. 8º – Para a abertura e funcionamento dos trabalhos, é necessária a presença da maioria dos membros do Conselho sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.

Art. 9º – Dos atos do Conselho caberá recurso para o Governo do Estado.

Art. 10 – Compete ao Conselho, entre outras atribuições:

I – elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II – organizar o Plano Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao CONTEL;

III – implantar o Plano Estadual de Telecomunicações e fiscalizar a sua execução;

IV – elaborar o Plano da Rede de Radiocomunicação Oficial do Estado, submetendo-o ao CONTEL para a consignação de freqüência;

V – promover o entrosamento operacional das redes e estações pertencentes à Administração Pública Estadual, Centralizada e descentralizada, inclusive as de sociedade de economia mista;

VI – aprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações no Estado e as alterações do sistema existente;

VII – elaborar normas de padronização de material radioelétrico utilizado pelo Estado.

VIII – administrar os recursos previstos no artigo n. 15 desta lei;

IX – promover concorrências públicas para concessões de serviços intermunicipais de telecomunicações, quando o Estado não julgar conveniente a exploração direta dos mesmos;

X – fixar tarifas para uso dos serviços de competência do Estado, “ad referendum” do CONTEL, observada a legislação específica.

XI – fiscalizar a execução dos serviços concedidos, sem prejuízo da fiscalização federal;

XII – aprovar o valor da participação financeira do usuário em empreendimentos de telecomunicações, disciplinando a forma de pagamento dessa participação;

XIII – incentivar o desenvolvimento do ensino técnico profissional no Estado dos ramos pertinentes à telecomunicações;

XIV – opinar sobre projetos relativos a serviços de telecomunicações que devam ser executados no Estado, decidindo os de sua competência e encaminhando ao CONTEL os da alçada federal, com seu parecer;

XV – contratar, sempre que julgar conveniente, serviços técnicos especializados;

XVI – prestar assistência aos municípios do Estado em assuntos de telecomunicações, quando solicitada;

XVII – proceder ou acompanhar as concorrências para aquisição de materiais e equipamentos de telecomunicações, destinados às redes e estações de propriedade do Estado;

XVIII – opinar sobre convênios a serem firmados com a União e com os Municípios, tendo por objeto matéria relativa a telecomunicações;

XIX – manter cadastro completo relativo a assuntos pertinentes aos serviços de telecomunicações;

XX – editar resoluções sobre matéria de sua competência;

XXI – opinar sobre assuntos de telecomunicações, quando solicitado pelo CONTEL;

XXII – colaborar com o CONTEL, fiscalizando o cumprimento das finalidades e obrigações de programação das emissoras de radiodifusão;

XXIII – encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regularmente interposto de seu atos;

XXIV – representar, junto ao CONTEL, sobre a aplicação das penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações e seus Regulamentos;

XXV – estudar e propor temas a serem debatidos nas conferências e reuniões de telecomunicações;

XXVI – exercer as atribuições que forem delegadas pelo CONTEL ao Estado.

§ 1º – As resoluções do Conselho entrarão em vigor oficial do Estado.

§ 2º – Todos os serviços de radiocomunicações oficiais compreendem-se no âmbito de atuação do Conselho no que diz respeito a planejamento, padronização e fiscalização de tráfego.

Art. 11 – Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – despachar com o Governador do Estado;

II – presidir às Sessões do Conselho;

III – representar o Conselho.

Art. 12 – Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções de Conselheiro e outras que lhe sejam atribuídas em regulamento:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – superintender os serviços internos do Conselho.

Art. 13 – A Assistência Jurídica será exercida por advogado do quadro do Departamento Jurídico, designado pelo Advogado Geral do Estado.

Art. 14 – Ficam transferidos para o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais os direitos e atribuições do Conselho de Administração, definidos pelo Decreto n. 6.501, de 9 de fevereiro de 1962, bem como os bens do “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”, previsto no artigo 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961.

Art. 15 – Além da taxa de 10% (dez por cento) criada pelo artigo 4º da Lei Estadual n. 2.449, de 21 de setembro de 1961 constituem recursos financeiros do COETEL – MG.:

I – as dotações orçamentárias específicas;

II – os decorrentes da execução de obras de telecomunicações para o Governo Federal;

III – os previstos na legislação federal;

IV – juros de depósitos bancários;

V – recursos eventuais.

Art. 16 – O Poder Executivo fica autorizado a criar sociedades de economia mista ou empresas públicas destinadas à exploração de serviços de telecomunicações de competência do Estado.

Art. 17 – Para atender às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – (COETEL – MG), crédito especial até o limite das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos abrangidos por esta lei, devendo, para tanto, promover as respectivas anulações, nos exercícios de 1966 e 1967.

Art. 18 – Fica criada na estrutura do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas uma Seção de Tráfego.

Parágrafo único – Para atender ao disposto no artigo fica criado no Anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de provimento em comissão.

Art. 19 – Os encargos provenientes do disposto nos artigos 7º e 18 desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 21 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

José de Lima Barcelos

Raimundo Nonato de Castro

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Data da última atualização: 15/9/2016.