Lei nº 4.265, de 11/10/1966
Texto Original
Dá nova redação aos artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, que dispõe sobre a criação da Universidade do Oeste de Minas na Cidade de Formiga, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º - A Universidade do Oeste de Minas será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisas e escolas ou faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:
I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II - As escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
Art. 8º - As primeiras unidades a serem instaladas serão inicialmente a Escola de Biblioteconomia, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, a Escola Superior de Agronomia, a Faculdade de Ciências Econômicas e a Escola de Serviço Social, cabendo ao Conselho Curador da Fundação fixar, entre estas, as primeiras a serem postas em funcionamento.
Parágrafo único - As escolas e faculdades de que trata este artigo poderão ser criadas gradativamente, constituindo-se em Universidade tão logo atendam às exigências desta Lei.
Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre as mesmas e suas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Curador e aprovado em decreto do Governador do Estado”.
Art. 11 - A Universidade do Oeste de Minas poderá incorporar instituições de ensino superior existentes na região, mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador da Fundação.
Art. 12 - O corpo discente terá um representante no Conselho Universitário, indicado na forma da legislação em vigor, pelo Diretório Central do Estudante.
Art. 13 - O ensino será gratuito na Universidade, para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gerson de Brito Mello Boson