Lei nº 4.264, de 11/10/1966

Texto Original

Cria Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho na Cidade de Monte Santo de Minas, com a denominação de Francisco Paulino da Costa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho na Cidade de Monte Santo de Minas, com a denominação de Francisco Paulino da Costa.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - O Ginásio Estadual Orientado para o Trabalho, criado por esta lei, funcionará no prédio da Antiga Cadeia Fórum de Monte Santo de Minas, após a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n. 2.512, de 19 de dezembro de 1961.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson de Brito Mello Boson