Lei nº 4.262, de 11/10/1966
Texto Original
(Vetado) Divisão Administrativa do Estado de Minas Gerais o Município de Jeceaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - O Município de Jeceaba se compõe dos Distritos de Jeceaba, Bituri e Caetano Lopes.
Parágrafo único - Os limites intermunicipais e interdistritais do Município de Jeceaba, são os constantes das Leis (Vetado) 2.764, de 30 de dezembro de 1962.
Art. 3º - (Vetado).
Parágrafo único - (vetado).
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco